3 de Julho de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5779 DF 001XXXX-51.2017.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.(S) : CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA SAUDE, INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA, INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
Publicação
23/02/2022
Julgamento
14 de Outubro de 2021
Relator
NUNES MARQUES
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Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.454/2017. PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE SAÚDE. LEGITIMIDADE ATIVA. FUNÇÃO REGULATÓRIA. ANVISA. DIREITO À SAÚDE. PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE. PROIBIÇÃO DO RETROCESSO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
1. A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde – CNTS tem representatividade e pertinência em relação ao tema da regulação referente à segurança de medicamentos.
2. Nos termos do art. 200, I, da Constituição da Republica, compete ao Sistema Único de Saúde controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos. A formulação dessa política encontra fundamento na função regulatória do Estado e, mais genericamente, na atuação do Estado na economia (art. 174 da Constituição).
3. A execução dessa política de controle está a cargo da Anvisa, a agência responsável pelas ações de vigilância sanitária (art. 6º, I, a, e § 1º, da Lei 8.080/90 e art. 4º da Lei 9.782/99) que detém a competência para regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública (art. 8º, caput, da Lei 9.782/99). Por sua vez, a Lei n. 6.360/1976 dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos, e dá outras Providências.
4. A atuação do Estado por meio do poder legislativo não poderia, sem elevadíssimo ônus de inércia indevida ou dano por omissão à proteção da saúde por parte da agência reguladora, autorizar a liberação de substâncias sem a observância mínima dos padrões de controle previstos em lei e veiculados por meio das resoluções da Anvisa, decorrentes de cláusula constitucional expressa.
5. O texto da lei n.º 13.454/2017 e sua interpretação conduzem à indevida dispensa do registro sanitário e das demais ações de vigilância sanitária, razão pela qual é materialmente inconstitucional.
Acórdão
Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia da ação direta e julgava improcedente o pedido formulado, no que foi acompanhado pelo Ministro Roberto Barroso; do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que não conhecia da ação por ilegitimidade ativa ad causam à falta de pertinência temática e, caso superada a preliminar, julgava improcedente o pedido; e do voto do Ministro Edson Fachin, que conhecia da ação e julgava-a procedente, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Associação Brasileira da Indústria Farmoquímica - ABIQUIF, o Dr. Rodrigo Alberto Correia da Silva; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta, vencido o Ministro Alexandre de Moraes, que dela não conhecia por ilegitimidade ativa ad causam à falta de pertinência temática. No mérito, o Tribunal, por maioria, julgou totalmente procedente a ação direta, declarando a inconstitucionalidade integral da Lei nº 13.454/2017, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes e Roberto Barroso. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 14.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).