26 de Junho de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4811 MG 9964244-45.2012.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB, INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Publicação
23/02/2022
Julgamento
14 de Dezembro de 2021
Relator
GILMAR MENDES
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Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade.
2. Art. 62, XIII e XIV; Art. 91, § 3º; Art. 92, § 1º, II, da Constituição do Estado de Minas Gerais.
3. Normas relativas ao processo e julgamento de Governador e Vice-Governador nos crimes de responsabilidade.
4. Competência privativa da União para dispor sobre a matéria. Recepção da Lei 1.079/1950, aplicável à matéria.
5. Súmula 722 e Súmula Vinculante nº 46 do STF. Precedentes: ADIs 1628, 4791, 4792, 4764, 4778, 4797, 4798 e 5895.
6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 62, XIII e XIV; 91, § 3º; e 92, § 1º, II, da Constituição do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo requerente, a Dra. Bruna Santos Costa. Plenário, Sessão Virtual de 3.12.2021 a 13.12.2021.