25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 1294785 AL 0804228-74.2014.4.05.8000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
EMBTE.(S) : UNIÃO, EMBDO.(A/S) : MUNICIPIO DE SAO LUIS DO QUITUNDE
Publicação
22/02/2022
Julgamento
14 de Fevereiro de 2022
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
I – Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II – Reconhecida a ocorrência de erro material na condenação em multa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015).
III – Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração para que a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 corresponda ao valor de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015), subsistindo hígidos os demais fundamentos do acórdão embargado, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.2.2022 a 11.2.2022.