16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS: HC 94016 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
CELSO DE MELLO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não se revelam admissíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar, assim, um indevido reexame da causa. Precedentes - A nulidade radical que afeta os diversos atos de interrogatório judicial, quando provocada pela conduta do magistrado que arbitrariamente nega, ao réu, o direito - por este titularizado - de formular reperguntas aos demais litisconsortes penais passivos, contamina, por efeito causal, todos os atos subseqüentes do processo, notadamente aqueles de índole probatória, como a inquirição de testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Precedentes.
Acórdão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal, julgando prejudicado o exame da consulta formulada pelo Juízo da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP (fls. 2202/2203), nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 14.04.2009.
Referências Legislativas
- LEG-FED DEL- 003689 ANO-1941 ART- 00619 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
- LEG-FED LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00535 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00337 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL