13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6986 RN XXXXX-40.2021.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
ROSA WEBER
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Ementa
Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA.
1. Utilização indevida dos embargos de declaração para dirimir controvérsia estranha ao objeto da demanda, jamais suscitada nos autos.
2. Não se prestam os embargos de declaração, em qualquer hipótese, não obstante a vocação democrática que ostentam e presente sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para ampliar o objeto inicial do litígio, alterar o escopo da decisão embargada ou inovar na demanda submetida à apreciação do colegiado. Precedentes.
3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e os rejeitou, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 4.2.2022 a 11.2.2022.