30 de Junho de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5688 PB 000XXXX-23.2017.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB, INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA
Publicação
18/02/2022
Julgamento
25 de Outubro de 2021
Relator
EDSON FACHIN
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Ementa
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Direito tributário. Taxas judiciárias e custas judiciais. Leis nºs 8.071/06 e 6.682/98 do Estado da Paraíba. Possibilidade da cobrança de ambos os tributos. Viabilidade da utilização do valor da causa como critério para definição do valor dessas exações. Aumentos proporcionais e razoáveis. Improcedência da ação.
1. Consoante a jurisprudência da Corte, taxas judiciárias e custas judiciais, embora pertençam à espécie tributária taxa, possuem características distintas, não havendo que se falar em bis in idem na cobrança de ambos os tributos. Nesse sentido: Rp nº 1.077/RJ, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 28/9/84.
2. Fixados valores máximos e mínimos, é legítima utilização do valor da causa como critério para a estipulação dos valores das custas judiciais e das taxas judiciárias. Precedentes.
3. Os aumentos nos tributos em alusão provocados pelas leis questionadas foram proporcionais e razoáveis, não havendo que se falar em inconstitucionalidade.
4. Ação direta julgada improcedente.
Acórdão
Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta no tocante ao art. 3º da Lei 8.071/2006 do Estado da Paraíba, e do voto do Ministro Dias Toffoli (Presidente), que julgava improcedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 13.02.2020. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que declarava a inconstitucionalidade do art. 3º e apenas em parte, no que se refere ao art. 4º, para excluir a alínea t da Tabela B do anexo, ambos da Lei 8.071/2006, e, por arrastamento, do art. 2º da mesma lei estadual, propondo a modulação dos efeitos do presente julgamento para declarar a inconstitucionalidade, com efeitos ex nunc, mantendo a possibilidade dessa declaração retroagir apenas para eventuais discussões judiciais em curso ajuizadas até a presente data, o julgamento foi suspenso. Nesta assentada, o Ministro Edson Fachin (Relator) reajustou seu voto para acolher o voto do Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 02.06.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, nos termos dos votos proferidos, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Rosa Weber e Gilmar Mendes. Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021.