28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 50371 AC 006XXXX-13.2021.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
EMBTE.(S) : TEC NEWS EIRELI - EPP E OUTRO(A/S), EMBDO.(A/S) : NÃO INDICADO, INTDO.(A/S) : JUIZ AUXILIAR DE EXECUÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
Publicação
17/02/2022
Julgamento
14 de Fevereiro de 2022
Relator
ROSA WEBER
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Ementa
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NO ARE 1.160.361. DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO DE ÍNDOLE SUBJETIVA NO QUAL OS RECLAMANTES NÃO FIGURARAM COMO PARTE. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA ERGA OMNES. INOBSERVADAS AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
1. O acórdão paradigma foi prolatado em processo de índole subjetiva, desprovido de eficácia erga omnes, no qual não figuraram como parte os reclamantes, motivo pelo qual a sua invocação não se amolda ao previsto no art. 102, I, l , da Constituição da Republica. Precedentes.
2. O manejo de reclamação é restrito às hipóteses expressamente previstas nos arts. 102, I, l, e 103-A, § 3º, da Constituição da Republica -, incabível a utilização desse instrumento como sucedâneo de recurso ou atalho processual.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.2.2022 a 11.2.2022.