11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 8
14/02/2022 PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO HABEAS CORPUS 207.503 PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
AGTE.(S) : GETÚLIO MANOEL BELÉM
ADV.(A/S) : JOÃO VIEIRA NETO
ADV.(A/S) : BIANCA LAURENTINO SERRANO BARBOSA
ADV.(A/S) : MARIA EDUARDA SILVA DE SIQUEIRA CAMPOS
AGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FATOS E PROVAS.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que bastam a prova da materialidade e os indícios da autoria para levar o indivíduo a julgamento pelo Tribunal do júri, uma vez que as dúvidas quanto à certeza do crime e da autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento perante aquele tribunal, já que a sentença de pronúncia não faz juízo definitivo sobre o mérito das imputações e sobre a eventual controvérsia do conjunto probatório. Nesse sentido: HC 95.549, Relª. Minª. Cármen Lúcia.
2. Para chegar a conclusão diversa das instâncias antecedentes, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível na via restrita do habeas corpus.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 4 a 11 de fevereiro de 2022.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO - Relator
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Relatório
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14/02/2022 PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO HABEAS CORPUS 207.503 PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
AGTE.(S) : GETÚLIO MANOEL BELÉM
ADV.(A/S) : JOÃO VIEIRA NETO
ADV.(A/S) : BIANCA LAURENTINO SERRANO BARBOSA
ADV.(A/S) : MARIA EDUARDA SILVA DE SIQUEIRA CAMPOS
AGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RELATÓRIO:
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática de minha lavra que, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, negou seguimento ao habeas corpus.
2. A parte agravante reitera os argumentos trazidos no habeas corpus. Aduz que há “flagrante ilegalidade e nítido constrangimento ilegal”, uma vez que a decisão de pronúncia se baseou em “fatos policiais não resguardados pelo devido processo legal”, ou seja, sustenta que “nenhuma prova sobre a autoria foi produzida em juízo”.
3. É o relatório.
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Voto-MIN.ROBERTOBARROSO
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14/02/2022 PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO HABEAS CORPUS 207.503 PERNAMBUCO
VOTO:
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):
1. O recurso não deve ser provido.
2. A parte recorrente não trouxe novos argumentos suficientes para modificar a decisão ora agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos:
“1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da Relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, assim ementado:
‘AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. IMPUGNAÇÃO DO MESMO ACÓRDÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PEDIDO ANALISADO NO ARESP XXXXX/PR. ÓBICE AO CONHECIMENTO DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, o presente habeas corpus, cuja liminar foi indeferida em 16/11/2020, constitui mera reiteração do AREsp XXXXX/PE, de minha relatoria, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão ( RSE XXXXX-23.2017.8.17.0000), o que constitui óbice ao seu conhecimento, na medida em que a matéria já foi analisada. Precedentes.
2. Agravo desprovido.’
2. Extrai-se dos autos que os pacientes foram denunciados e pronunciados pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
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3. Contra a sentença de pronúncia, a defesa interpôs recurso em sentido estrito. O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ/PE) negou provimento ao recurso.
4. Na sequência, foi impetrado habeas corpus no STJ. O Relator do HC 625.880, Ministro Ribeiro Dantas, não conheceu do writ. Em seguida, foram opostos embargos declaratórios, rejeitados. Por fim, foi interposto agravo regimental, não provido.
5. Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta que, ‘ [s]obre a autoria atribuída ao Paciente (...), tem-se patente a nulidade da pronúncia cuja contexto é extraído exclusivamente de ‘prova’ colhida em fase inquisitorial sem o contraditório, além de extreme de dúvidas’ . Alega, ainda, que ‘ os depoimentos colhidos em sede policial e no decorrer da instrução criminal denotam total ausência de indícios da participação do Paciente na supra referida conduta delituosa’.
6. A defesa requer a concessão da ordem ‘a fim de DESPRONUNCIAR o Paciente’.
7. Decido.
8. O habeas corpus não deve ser concedido.
9. As peças que instruem este processo não evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o pronto acolhimento da pretensão defensiva, notadamente se se considerar que, tal como assentou o TJ/PE, ‘[a]o proferir a decisão de pronúncia a juíza primeva apontou os indícios de autoria que reputou suficientes para a submissão dos Recorrentes ao crivo do Tribunal do Júri, inclusive transcrevendo trechos dos depoimentos e interrogatórios que firmaram seu convencimento, sem, contudo, emitir juízo de valor acerca elementos probatórios que respaldam o entendimento firmado’. Transcrevo, nesse sentido, as seguintes passagens do acórdão do Tribunal estadual:
‘Ao proferir a decisão de pronúncia a juíza primeva apontou os indícios de autoria que reputou suficientes para a submissão dos Recorrentes ao crivo do Tribunal do Júri, inclusive transcrevendo trechos dos
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depoimentos e interrogatórios que firmaram seu convencimento, sem, contudo, emitir juízo de valor acerca elementos probatórios que respaldam o entendimento firmado.
É cediço que para a pronúncia não se exige o juízo de certeza próprio das decisões condenatórias, bastando que o julgador se convença da prova da materialidade delitiva e da presença de indícios que possibilitem a admissibilidade da tese acusatória de que o pronunciado seja autor do crime.
Conforme dispõe o art. 413, do CPP, a pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, sem exigência de certeza plena, pois a análise detida dos fatos, provas e circunstância do crime são de atribuição exclusiva do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.
Não incide, na fase de pronúncia, o princípio in dubio já que a dúvida, se instalada, se resolve pro societate, recaindo sobre o Conselho de Sentença a incumbência de dirimir eventuais questionamentos sobre a prova da autoria delitiva, decidindo, soberanamente, como melhor lhe aprouver.
A impronúncia somente tem lugar quando a prova produzida nos autos não oferecer ao julgador sequer indícios da participação dos réus no crime narrado na peça acusatória. Contudo, havendo duas versões fáticas e instalada a dúvida acerca de qual deve prevalecer, a pronúncia se impõe. Nesse sentido urge colacionar lapidar precedente:
(...)
Na hipótese em tela, vários depoimentos apontam o Recorrente como o autor dos disparos que ceifaram a vida da vítima e o corréu (...) como a pessoa que o incentivava a efetuar os disparos contra a vítima. Versão a qual se contrapõe a negativa de autoria sustentada pela defesa.
Eventuais discrepâncias quanto à compleição física
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do autor dos disparos ou sobre a descrição do veículo utilizado pelos agressores devem ser submetidas ao Corpo de Jurados e por ele devem ser dirimidas, não sendo dado ao juiz a quo, nem a esta Corte ad quem, presentes indícios mínimos de autoria delitiva, suprimir do Tribunal do Júri a competência constitucional para conhecer dos fatos e das provas e sobre eles decidir, soberanamente.
É cediço na doutrina e na jurisprudência que, existindo dúvidas quanto à autoria, no momento processual da pronúncia, o juiz monocrático deve pronunciar, pois nesta fase processual vige o princípio do in dubio pro societate, restando afastado, momentaneamente, o princípio da presunção de inocência, que voltará a vigorar plenamente perante o Tribunal do Júri.’ (grifei)
10. De modo que eventual acolhimento da pretensão defensiva demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório, o que é inviável em habeas corpus.
11. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus.”
3. As peças que instruem este processo não evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o pronto acolhimento da pretensão defensiva, notadamente ao se considerar que, ao proferir a decisão de pronúncia, a juíza primeva apontou os indícios de autoria que reputou suficientes para a submissão dos Recorrentes ao crivo do Tribunal do Júri, inclusive transcrevendo trechos dos depoimentos e interrogatórios que firmaram seu convencimento, sem, contudo, emitir juízo de valor acerca elementos probatórios que respaldaram o entendimento firmado.
4. Além disso, vale observar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que bastam a prova da materialidade e os indícios da autoria para levar o indivíduo a julgamento pelo Tribunal doJúri e as dúvidas quanto à certeza do crime e
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da autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento perante aquele tribunal, já que a sentença de pronúncia não faz juízo definitivo sobre o mérito das imputações e sobre a eventual controvérsia do conjunto probatório. Nesse sentido: HC 95.549, Relª. Minª. Cármen Lúcia.
5. E mais: assim como afirmado na decisão agravada, para chegar a conclusão diversa das instâncias antecedentes, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível na via restrita do habeas corpus. Nessa linha, veja-se o HC 194.162-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
6. Verifica-se, portanto, que a parte recorrente não trouxe novos argumentos suficientes para modificar a decisão agravada.
7. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
8. É como voto.
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ExtratodeAta-14/02/2022
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PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO HABEAS CORPUS 207.503
PROCED. : PERNAMBUCO RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
AGTE.(S) : GETÚLIO MANOEL BELÉM
ADV.(A/S) : JOÃO VIEIRA NETO (21741/PE)
ADV.(A/S) : BIANCA LAURENTINO SERRANO BARBOSA (20251/PE)
ADV.(A/S) : MARIA EDUARDA SILVA DE SIQUEIRA CAMPOS (42319/PE)
AGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.2.2022 a 11.2.2022.
Composição: Ministra Cármen Lúcia (Presidente), Dias Toffoli, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.
Luiz Gustavo Silva Almeida
Secretário da Primeira Turma