16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SC
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
CELSO DE MELLO
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Ementa
E M E N T A: “HABEAS CORPUS” - DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR - SÚMULA 691/STF - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR - PRISÃO EM FLAGRANTE MANTIDA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO - LEI DE DROGAS (ART. 44) - PRISÃO CAUTELAR “EX LEGE” - INADMISSIBILIDADE - PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ADI 3.112/DF ( ESTATUTO DO DESARMAMENTO, ART. 21)- CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL - NÃO SE DECRETA PRISÃO CAUTELAR, SEM QUE HAJA REAL NECESSIDADE DE SUA EFETIVAÇÃO, SOB PENA DE OFENSA AO “STATUS LIBERTATIS” DAQUELE QUE A SOFRE - PRECEDENTES - “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO DE OFÍCIO. DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR - SÚMULA 691/STF - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sempre em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, “hic et nunc”, da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Precedentes. Hipótese ocorrente na espécie. A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE - A natureza da infração penal não constitui, só por si, fundamento justificador da decretação da prisão cautelar daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado. Precedentes. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DE MANTER-SE A PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE - Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão cautelar - Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal. A MANUTENÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE - ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR - NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE PUNIÇÃO ANTECIPADA DO INDICIADO OU DO RÉU - A prisão cautelar não pode - nem deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. A prisão cautelar - que não deve ser confundida com a prisão penal - não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal.
Acórdão
A Turma, por votação unânime, não conheceu do pedido de habeas corpus, mas, também por unanimidade, superando a restrição fundada na Súmula 691/STF concedeu, de ofício, a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 03.11.2009.
Referências Legislativas
- LEG-FED LEI- 008072 ANO-1990 ART- 00002 INC-00002 LCH-1990 LEI DE CRIMES HEDIONDOS
- LEG-FED LEI- 010826 ANO-2003 ART- 00021 ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO
- LEG-FED LEI- 011343 ANO-2006 ART-00044 LTX-2006 LEI DE TÓXICOS
- LEG-FED LEI- 011464 ANO-2007 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED SUMSTF-000691 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
Observações
- Acórdãos citados: ADI 3112 - Tribunal Pleno, RHC 71954, RHC 79200, HC 80064, HC 84014 AgR, HC 85185, HC 86864 MC, HC 87468, HC 89025 AgR, HC 90957, HC 92299, HC 93427, HC 94016; RTJ 137/287, RTJ 160/140, RTJ 176/578, RTJ 187/933. - Decisões monocráticas citadas: ADI 1063, HC 86634 MC, HC 87353 MC, HC 88050 MC, HC 88129 AgR, HC 88569 MC, HC 89113 MC, HC 89132 MC, HC 89414 MC HC 90112 MC, HC 97976 MC, HC 100330 MC, HC 100872 MC, HC 100949 MC. - Veja Processo-crime 023.09.039543-6 do Juízo de Direito da 3ª Vara Crime e Juizado Violência contra a Mulher da Comarca de Florianópolis/SC. Número de páginas: 16. Análise: 22/09/2011, ACG. Revisão: 06/10/2011, MMR.