10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
EMBTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP, EMBDO.(A/S) : ELISETE NEVES DE QUEIROZ E OUTRO(A/S)
Publicação
Julgamento
Relator
JOAQUIM BARBOSA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DE INATIVOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE NA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO.
É inconstitucional a cobrança, na vigência da EC 20/1998, de contribuição previdenciária sobre os proventos de inativos e pensionistas, conforme jurisprudência firmada neste Supremo Tribunal Federal. A restituição dos valores das contribuições descontadas indevidamente deverá ser feita em valores atualizados, com juros de mora contados a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme dispõe o parágrafo único do art. 167 do Código Tributário Nacional. Esta Turma, no julgamento do RE 422.005-ED (rel. min. Ellen Gracie, DJ de 20.04.2006) entendeu que eventuais controvérsias na aplicação de institutos como a prescrição devem ser resolvidos nas instâncias ordinárias ou em sede administrativa. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, para estabelecer que os juros de mora deverão ser contados a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme dispõe o parágrafo único do art. 167 do Código Tributário Nacional.
Acórdão
A Turma, à unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e, a este, deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Eros Grau. 2ª Turma, 06.10.2009.
Referências Legislativas
- LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL
- LEG-FED LEI- 005172 ANO-1966 ART- 00167 PAR- ÚNICO CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Observações
- Acórdãos citados: RE 422005 ED, RE 476218 AgR. Número de páginas: 8. Análise: 06/11/2009, MLM.