14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 7
14/12/2021 PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 49.810 SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
AGTE.(S) : EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A
ADV.(A/S) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
AGDO.(A/S) : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO EM PARADIGMA DA REPERCUSSÃO GERAL. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO.
1. Agravo em reclamação ajuizada em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que negara seguimento a recurso extraordinário com base na sistemática da repercussão geral (art. 1.030, I, a, do CPC/15). Alegação de usurpação da competência desta Corte.
2. Considerando que na presente hipótese houve a negativa de seguimento do recurso extraordinário com fundamento em paradigma de repercussão geral, o agravo interno é o único recurso cabível, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, e o seu julgamento compete ao respectivo órgão colegiado do tribunal de origem (art. 1.021, caput, do CPC)– como ocorreu no presente caso. Nesse cenário, não há usurpação da competência do STF, tendo em vista que a atuação do órgão reclamado está em conformidade com a legislação processual aplicável à espécie.
3. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual, na
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EmentaeAcórdão
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RCL 49810 AGR / SP
conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental e aplicar à parte agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015), nos termos do voto do Relator.
Brasília, 3 a 13 de dezembro de 2021.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO - Relator
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Relatório
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14/12/2021 PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 49.810 SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
AGTE.(S) : EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A
ADV.(A/S) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
AGDO.(A/S) : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (Relator):
1. Trata-se de agravo interno em face de decisão pela qual neguei seguimento à reclamação, por não vislumbrar a alegada usurpação da competência desta Corte, tendo em vista que, negado seguimento ao recurso extraordinário com fundamento em paradigma de repercussão geral, o agravo interno é o único recurso cabível, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
2. A parte agravante insiste na alegada usurpação de competência desta Suprema Corte. Sustenta que "já é sedimentado o entendimento segundo o qual, em sede de Agravo em REsp ou RE, em não havendo retratação da decisão de inadmissão, deve o recurso ser remetido ao Tribunal Superior competente, não podendo o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal a quo deixar de encaminhar o recurso". Reitera que a decisão reclamada, ao negar seguimento ao agravo em recurso extraordinário interposto pela ora agravante, violou o disposto no art. 1.042, § 4º, do CPC e a Súmula 727/STF. Argumenta que a controvérsia existente na origem – “cobranças realizadas em face de concessionária de energia elétrica por concessionárias de rodovias” – já teve repercussão geral reconhecida pelo STF no RE 581.947, Tema 261 da repercussão geral. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada
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Relatório
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RCL 49810 AGR / SP
ou a submissão do feito ao colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo.
3. É o relatório.
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Voto-MIN.ROBERTOBARROSO
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14/12/2021 PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 49.810 SÃO PAULO
V O T O
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (Relator):
1. Conheço do agravo, mas lhe nego provimento.
2. A presente reclamação foi ajuizada em face de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AResp nº 1.588.527 (Ação de Repetição de Indébito nº XXXXX-05.2015.8.26.0445), que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que negara seguimento a recurso extraordinário com base na sistemática da repercussão geral (art. 1.030, I, a, do CPC/15). Na inicial, alegou-se usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para apreciar a admissibilidade do recurso extraordinário com agravo, em afronta à Súmula 727/STF e o pedido foi assim formulado:
“[...]a RECLAMANTE confia em que o excelentíssimo Ministro Relator, em consonância com o artigo 161, parágrafo único, do RISTF, julgará, monocraticamente, procedente esta Reclamação, para (i) cassar o Acórdão proferido pelo e. STJ, em observância ao artigo 103-A, § 3º, da CF e ao artigo 7º, § 2º, da Lei nº 11.417/2006 e ao artigo 992 do CPC, e (ii) determinar a remessa do Recurso Extraordinário nº 1.588.527 /SP ao STF para que seja apreciado e julgado.”.
3. No caso em análise, o recurso extraordinário interposto na origem não foi admitido com base no Tema 339-RG (o “art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”) e no Tema 181-RG (a “questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem
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Voto-MIN.ROBERTOBARROSO
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RCL 49810 AGR / SP
natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie”).
4. Considerando que houve a negativa de seguimento do recurso extraordinário com fundamento em paradigma de repercussão geral, o agravo interno é o único recurso cabível, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, e o seu julgamento compete ao respectivo órgão colegiado do tribunal de origem (art. 1.021, caput, do CPC)– como ocorreu no presente caso. Nesse cenário, não há usurpação da competência do STF, tendo em vista que a atuação do órgão reclamado está em conformidade com a legislação processual aplicável à espécie.
5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Ante o caráter manifestamente protelatório do recurso, aplico à parte agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de unanimidade da decisão.
6. É como voto.
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ExtratodeAta-14/12/2021
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PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 49.810
PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
AGTE.(S) : EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A
ADV.(A/S) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (5319/AC, 16654A/AL,
A1324/AM, 3871-A/AP, 55666/BA, 41287-A/CE, 53701/DF, 26921/ES,
54178/GO, 19405-A/MA, 175618/MG, 21601-A/MS, 26103/A/MT, 28020-A/PA, 26165-A/PB, 48694/PE, 17591/PI, 86839/PR, 095502/RJ, 1381-A/ RN, 10059/RO, 579-A/RR, 110849A/RS, 47919-A/SC, 1136A/SE,
186458/SP, 7675-A/TO)
AGDO.(A/S) : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou à parte agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 3.12.2021 a 13.12.2021.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Cármen Lúcia, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.
Convocado o Ministro Gilmar Mendes, para apresentar voto em processo suspenso, em razão de empate verificado.
Luiz Gustavo Silva Almeida
Secretário da Primeira Turma