15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SP XXXXX-61.2015.6.26.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
NUNES MARQUES
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Ementa
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INVIABILIDADE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ( CPC, ART. 1.042) CONTRA DECISÃO, PROFERIDA EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, MEDIANTE A QUAL NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM OBSERVÂNCIA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. MULTA.
1. É inviável recurso extraordinário com agravo ( CPC, art. 1.042) contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário por aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes.
2. A particularidade de cuidar-se de matéria de direito eleitoral não basta para afastar a incidência de regra do Código de Processo Civil, sobretudo quando as normas cuja aplicabilidade subsidiária invocada – Código Eleitoral, art. 282, e Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, art. 43, parágrafo único – foram editadas antes do diploma processual atual.
3. Dada a manifesta improcedência do recurso, cabe a condenação da parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Disciplina do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme previsão do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.10.2021 a 10.11.2021.