28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS: HC 191886 PR 010XXXX-21.2020.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, AGDO.(A/S) : LUIZ FABIANO DE OLIVEIRA LEITE, INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
21/01/2022
Julgamento
14 de Dezembro de 2021
Relator
GILMAR MENDES
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Ementa
3. Descaminho (art. 334, caput, do Código Penal).
4. Prisão preventiva decretada de ofício. Impossibilidade. O processo penal pressupõe a separação das funções de investigar, acusar e julgar para pessoas distintas. A consolidação de um sistema acusatório é elemento fundamental da dogmática processual penal, com a separação das funções de investigar, acusar e julgar. Trata-se de medida indispensável para efetividade da imparcialidade do Poder Judiciário. Precedentes.
5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
Acórdão
Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia, pediu vista o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.3.2021 a 26.3.2021. Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 3.12.2021 a 13.12.2021.