14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP XXXXX-25.2014.8.26.0047
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
NUNES MARQUES
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Ementa
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. TEMA N. 150 DA REPERCUSSÃO GERAL. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO EXTINTA HÁ MAIS DE CINCO ANOS PARA CARACTERIZAR MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE.
1. Ambiguidade, omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração.
2. A matéria impugnada é alcançada pela tese do Tema n. 150 da repercussão geral e, embora houvesse pedido expresso da parte ora embargante, houve omissão do acórdão embargado.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE 593.818, ministro Roberto Barroso, Tema n. 150 da repercussão geral, fixou a tese de que “não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal”, em sentido contrário ao decidido pelo acórdão embargado.
4. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos modificativos, em ordem a negar provimento ao recurso extraordinário.
Acórdão
A Turma, por maioria, acolheu os embargos de declaração para atribuir-lhes efeitos infringentes, em ordem a negar provimento ao recurso extraordinário interposto pela parte agravada, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Ricardo Lewandowski. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.10.2021 a 18.10.2021.