30 de Junho de 2022
- 2º Grau
- Repercussão Geral
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 1240999 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
RECTE.(S) : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO, RECTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB, RECTE.(S) : ASSOCIACAO PAULISTA DE DEFENSORES PUBLICOS - APADEP, RECDO.(A/S) : OS MESMOS, INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP
Publicação
17/12/2021
Julgamento
4 de Novembro de 2021
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
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Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DEFENSOR PÚBLICO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INCONSTITUCIONALIDADE. DESPROVIMENTO.
1. O artigo 134, § 1º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ao outorgar à lei complementar a organização da Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, e a edição de normas gerais organizacionais para as Defensorias Públicas dos Estados, vedou expressamente “o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais”.
2. A exigência prevista na Lei Complementar 80/1994, de que o candidato ao cargo de defensor público deve comprovar sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, não conduz à inarredável conclusão de que o Defensor Público deve estar inscrito nos registros da entidade.
3. O artigo 4º, § 6º, da Lei Complementar 80/1994, na redação dada pela Lei Complementar 132/2009, dispõe que a capacidade postulatória do defensor decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público, para se dedicar unicamente à nobre missão institucional de proporcionar o acesso dos assistidos à ordem jurídica justa.
4. Logo, o Defensor Público submete-se somente ao regime próprio da Defensoria Pública, sendo inconstitucional a sua sujeição também ao Estatuto da OAB.
5. Recurso extraordinário desprovido. Tese para fins da sistemática da Repercussão geral: É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
Acórdão
Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Luiz Fux (Presidente), Gilmar Mendes e Roberto Barroso, que negavam provimento ao recurso extraordinário e fixavam a seguinte tese (tema 1.074 da repercussão geral): "É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil; e do voto do Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso para, reformando o acórdão recorrido, assentar a subsistência constitucional da exigência de inscrição dos defensores públicos na Ordem dos Advogados do Brasil e fixava a seguinte tese:"É constitucional a exigência de inscrição, na Ordem dos Advogados do Brasil, dos defensores públicos", pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falaram: pelo recorrente Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, a Dra. Manuela Elias Batista; pela recorrente Associação Paulista de Defensores Públicos – APADEP, o Dr. José Jerônimo Nogueira de Lima; pela interessada, o Dr. Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais – ANADEF, o Dr. Rafael Da Cas Maffini; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal. Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2020 a 9.10.2020. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.074 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil”, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio, que proferiu voto em assentada anterior, e Dias Toffoli. Não votou o Ministro Nunes Marques, sucessor do Ministro Celso de Mello, que proferiu voto em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 22.10.2021 a 3.11.2021.