30 de Junho de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6223 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.(S) : PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Publicação
16/12/2021
Julgamento
25 de Outubro de 2021
Relator
EDSON FACHIN
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Ementa
AÇÃO DIRERTA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. ART. 2º DA LEI 12.640/2007 DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE EXCLUI OS CONTRATOS DE APRENDIZAGEM DA INCIDÊNCIA DO PISO SALARIAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE PARTE DO PEDIDO. CONHECIMENTO PARCIAL. INOCORRÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL. OBSERVÂCIA DOS LIMITES DA DELEGAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA (LEI COMPLEMENTAR 103/2000). CONSTITUCIONALIDADE DO DISCRÍMEN QUE FUNDAMENTOU A OPÇÃO DO LEGISLADOR ESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. À falta de apresentação de razões específicas, a ação deve ser conhecida apenas quanto à expressão “e, ainda, aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000”, pois o déficit de impugnação inviabiliza os pedidos veiculados em ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes.
2. A exclusão dos contratos de aprendizagem da incidência de piso salarial regional não extrapola dos limites da competência legislativa delegada pela União aos Estados e ao Distrito Federal por meio da Lei Complementar 103/2000.
3. Considerados o objetivo principal do contrato de aprendizagem e o singular regime jurídico dele decorrente, mostra-se constitucional o discrímen que fundamentou a opção do legislador estadual.
4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida parcialmente e, nessa parte, julgada improcedente.
Acórdão
Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que julgava procedente o pedido da presente ação direta, para declarar inconstitucional o art. 2º da Lei 12.640/2007, com as redações original e as conferidas pelas Leis 16.162/2016, 15.624/2014, 15.250/2013, e 14.945/2013, todas do Estado de São Paulo, no que foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da ação direta e julgou improcedente o pedido formulado, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Cármen Lúcia e Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021.