28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
R SU EC L URSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.357.971 RIO GRANDE DO
RELATOR | : | MIN. DIAS TOFFOLI |
RECTE.(S) | : | ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
PROC.(A/S)(ES) | : | PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO |
GRANDE DO SUL | ||
RECDO.(A/S) | : | AGROSAFRA SEMENTES EIRELI |
ADV.(A/S) | : | EDUARDO DA SILVA WINTER |
ADV.(A/S) | : | FELIPE SARAIVA RUSSOWSKY |
RECDO.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) | : : : | AGROSAFRA SEMENTES EIRELI EDUARDO DA SILVA WINTER FELIPE SARAIVA RUSSOWSKY |
D Vis EC to IS s à . O:
Trata-se recurso extraordinário com agravo interposto pelo Estado d co o ntra Rio ac Grand órdão e d d a o 22ª Sul, Câm pela ara alínea Cível d a o Tribunal do perm de is Jus siv tiç o a co d ns o tituc Estad io o nal, do Rio Grande do Sul, assim ementado:
COMPE “AGR NS AVO AÇÃO EM APE DE LAÇ C ÃO RÉD C I Í TO. VEL. TR PE IB R UTÁR MISSÃO IO. ICMS DE . COMPENSAÇAO APENAS COM DÉBITO RELATIVO A MERCADORIA DA MESMA ESPECIE. ILEGALIDADE. ART. 19 E SEGUINTES DA LEI COMPLEMENTAR 87/96. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 557 MONOC DO RÁTIC C A. PC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
A legislação tributária regional, especificamente em relação ao caso, o § 82 do art. 37 do RICMS, ao impor limites e estabelecer restrições à compensação e à lícita transferência dos c regulamentad réditos fiscais ora, extrapo violand la ind o d ev iretrizes idamente estabelec a Lei id Co as mplementar pelo texto constitucional. A legislação estadual, norma de nível hierárquico inferior, não pode estabelecer restrições a direitos expressamente previstos por normas superiores. Assim fazend estadual o, em acaba funç po ão r d restringir a qual foi o exped conteúd ida, o o e que alcanc implic e d a a sua lei ilegalidade. AGRAVO DESPROVIDO, POR MAIORIA.”.
ARE 1357971 / RS
155, § S 2º, ustenta I, II e a X parte II, tod rec os o d rrente o texto que cons ho tituc uve io v nal. iolação aos artigos 150, § 6º e
Alega que as operações de saídas internas de produtos agro territó pec rio uário do E s stad realizad o do R as io Grand pela rec e d o o rrid Sul, a não são gerand isentas o direito no âm de bito crédito do . D es efend torno e e, que assim a , d perm ecisão itir rec a o s rrid ua utilizaç a ao alargar ão indis o crim benefíc inad io a, fis vio c lo al u d o o s não arts. 150, § D 6º ec e id 155, o. § 2º, XII, g, ambos da Constituição Federal.
O Tribunal a quo considerou ilegal as limitações e restrições im do po RI s C tas MS pela , à co legis mpens lação ação tributária e à lícita lo trans cal, em ferênc espec ia d ial os a créd do ito § 8º s fis do cais art. , po 37 r extrapolar as condições estabelecidas na LC nº 87/96, consignando ainda:
“A doutrina especializada refere que as únicas vedações a serem as postas consid no erad inciso as I ao I do pleno § 2º apro do art. veitamento 155 do texto de c c réd onstituc itos [..] ional. são Excluídas estas situações, o direito ao crédito do ICMS é amplo e irrestrito, mantendo-se hígido independentemente da origem dos créditos, o que significa que o princípio da não c anterio umulativ res id ao ad s e débito não s vinc gerad ula os os po c r réd operaç itos õ relativ es ou os serv a iç etapas os da mesma natureza.
Ademais, não há como afastar o argumento de que a legislação estadual, norma de nível hierárquico inferior, não po po d r e no estabelec rmas superio er restriç res. ões É a que direito assim s expressamente fazendo, o prev referid isto o s dispositivo regulamentar acabou por restringir o conteúdo e alcance da lei estadual em função da qual foi expedido (conforme visto antes), o que implica sua ilegalidade, porque contrário a norma de superior hierarquia (art. 99 do Código Tributário Nacional).”.
amparad Dess a a na form legis a, laç verific ão infrac a-se o que nstituc a ins ional tânc pertinente ia de origem (Cód d igo ecid T iu ributário a lide Nacional, LC 87/96, Lei Estadual nº 8.820/89 e Regulamento do ICMS).
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ARE 1357971 / RS
A extrao ssim, rd a inário afronta seria, aos se dis oc po orres sitiv se, os ind cons ireta tituc ou io reflexa, nais sus o citad que o é s ins no ufic rec iente urso para amparar o apelo extremo. Nesse sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agrav não o esto . D rno ireito . C Tributário ompensaç . ão IC . MS L . egislaç Crédito ão s fisc infrac ais. o B nstituc enefíc io io nal. do Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional. Incidência da Súmula nº 280/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do v prév alor ia atualizad fixação o d d e a ho causa norário (art. s ad 1.021, vocatíc § 4º, io d s o pelas CPC). instânc 3. Hav ias end d o e origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e (AR 3º d E o 1186186 referido AgR artigo , Tribunal e a eventual Pleno conc , d essão e minha de justiç relato a gratuita. ria, DJe 15/04/2019).
“DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 150, II, E 155, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO D C A ONS R TI EPÚB TUI L Ç I ÃO CA. D EVE A NTUAL REPÚBLI VI CA OLAÇ NÃO ÃO VI RE AB FL I E L X IZ A A DA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto d aplic epend ada eria à espéc de prév ie, ia pro análise cedimento da legislaç que refo ão infrac ge à o c nstituc ompetênc ional ia jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agrav preceito ada, d mo a C rmente onstituiç no ão que da se R refere epúblic à a. ausênc 3. Agrav ia de o ofensa interno a conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista
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ARE 1357971 / RS
no por art. cento 1.021, ) so § bre 4º, o do valo CPC r atualizad /2015, calc o ulad da a causa, à razão se d unânime e 1% (um a votação. ( ARE 1144379 AgR, Primeira Turma, Min. Rel. Ros Weber , DJe 06/02/2019).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno d m o ajo S raç uprem ão d o a v T erba ribunal honorária, Federal, tend nego o em v s is eguim ta que ento não ho ao uv rec e c urs ond o enaç . Sem ão na ins B tânc rasília, ia d 8 e d origem e dezem , no bro s term de 2021. os da Súmula nº 512/STF.
Ministro R D elato IAS r TOFFOLI
Documento assinado digitalmente
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