3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 8
06/12/2021 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.351.699
PARANÁ
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
AGTE.(S) : MARCOS DANIEL PERES
ADV.(A/S) : JOEL GERALDO COIMBRA
ADV.(A/S) : FLAVIA CARNEIRO PEREIRA
ADV.(A/S) : JOEL GERALDO COIMBRA FILHO OAB/PR ¿ 32.806
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARANÁ
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Penal e Processual Penal. 3. Sonegação fiscal. Art. 1º, incisos I, II e IV, da Lei 8.137/1990. 4. Incidência da Súmula 284/STF, diante da ausência de fundamentação recursal precisa. 5. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido.
AC Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a presidência do Senhor Ministro Nunes Marques, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental , nos termos do voto do Relator.
Brasília, Sessão Virtual de 26 de novembro a 03 de dezembro de 2021.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
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Relatório
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06/12/2021 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.351.699
PARANÁ
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
AGTE.(S) : MARCOS DANIEL PERES
ADV.(A/S) : JOEL GERALDO COIMBRA
ADV.(A/S) : FLAVIA CARNEIRO PEREIRA
ADV.(A/S) : JOEL GERALDO COIMBRA FILHO OAB/PR ¿ 32.806
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARANÁ
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se de agravo regimental (eDOC 69, p. 1-24), interposto por Marcos Daniel Peres, da decisão de minha lavra que negou seguimento ao presente recurso extraordinário com agravo (ARE), com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF (eDOC 65, p. 1-24).
Inicialmente, houve agravo (eDOC 22, p. 3-26) interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário (eDOC 21, p. 90-91), em face de acórdãos proferidos pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (eDOC 15, p. 167-182; eDOC 16, p. 1-2; eDOC 17, p. 21-23).
Neguei seguimento ao presente ARE, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF (eDOC 65, p. 1-24).
Inconformada, a defesa interpõe este agravo regimental (eDOC 69, p. 1-24), reiterando a argumentação no sentido da presença dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário, sobretudo porque o RE “está suficientemente fundamentado de sorte a permitir a exata compreensão da controvérsia” (eDOC 69, p. 2).
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Relatório
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ARE 1351699 AGR / PR
Ademais, alega, em síntese:
“O dispositivo constitucional afrontado é o artigo 5º, XL, da Constituição Federal. O Juízo de Apucarana aplicou o enunciado da Sumula Vinculante nº 24 para negar ao agravante a extinção pela prescrição da sua punibilidade relativa à pena de 06 anos e 08 meses de reclusão e 66 dias multa, imposta na sentença que o condenou pelos crimes dos artigos 1º, I, II e IV, e 11 e 12, I, da Lei nº 8.137/90, c/c artigo 71, ‘caput’, CP. Essa decisão foi confirmada sob o mesmo fundamento pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná através do acórdão recorrido. Com isso houve aplicação mais gravosa da aludida Súmula, que, conforme orientação cimentada tanto pelo Superior Tribunal de Justiça, como pelo Supremo Tribunal Federal, veio para consolidar o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribuna através do HC nº 81.611/DF, no sentido de que ‘Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo’. Nesse julgamento, concluído em 10.12.2003, sendo o acórdão publicado em 13.05.2005, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o lançamento definitivo do tributo como condição objetiva de punibilidade para o início da persecução penal.
(…)
Como se percebe, o pleito recursal está em consonância com a orientação jurisprudencial, já que o agravante não contesta a Sumula Vinculante nº 24, mas demonstra que na época dos fatos, entre 2002 e 2003, ela ainda não estava em vigor. E mais, o que vigorava até então era entendimento oposto, de sorte que se tivesse ocorrido a ação estatal naquele período o recorrente estaria sujeito inclusive a prisão em flagrante. Logo, não há como fazer retroagir o seu enunciado para alcançar fatos que a ela não eram aplicáveis.
A retroatividade da incidência da Súmula Vinculante nº 24 a fatos ocorrido em 2002 e 2003, afronta o artigo 5º, XL, pelo
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ARE 1351699 AGR / PR
qual a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
A orientação estabelecida no HC nº 81.611-STF e consolidada na Súmula Vinculante nº 24, configura importante inovação no ordenamento jurídico, à qual se aplica o disposto no artigo 5º, XL, da Constituição Federal, que veda a retroatividade da norma, salvo se for para ‘beneficiar o réu’.”(eDOC 69, p. 1-24)
Ao final, a parte agravante pede a reconsideração do decisum impugnado “e, consequentemente, admita e dê provimento ao Recurso Extraordinário. Porém, caso assim não entenda, pede que apresente o feito em mesa, a fim de que seja julgado perante o Colegiado, reiterando o pleito de que seja admitido e provido, com o afastamento da incidência da Sumula Vinculante
os fatos, por terem ocorrido em 2002 e 2003, e consequentemente declarada extinta a sua punibilidade pela prescrição.” (eDOC 69, p. 23).
É o relatório.
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Voto-MIN.GILMARMENDES
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AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.351.699
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V O T O
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Conforme relatado, cuida-se de agravo regimental interposto da decisão de minha lavra que negou seguimento ao presente recurso extraordinário com agravo (ARE), com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF.
A presente irresignação recursal não merece prosperar, diante da jurisprudência iterativa desta Suprema Corte.
Assim, em face dos termos da petição do recurso extraordinário (eDOC 21, p. 3-36), verifiquei a inafastável incidência da Súmula 284/STF, sobretudo diante da ausência de fundamentação recursal precisa.
Nesse sentido, além dos julgados mencionados na decisão agravada, acrescento: ARE 1.100.756 AgR/ES, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 13.8.2021; ARE 1.313.470 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Plenário, DJe 25.5.2021; dentre outros.
Ademais, porque acertado e consentâneo com a jurisprudência desta Corte, destaquei da decisão ora agravada (eDOC 21, p. 90-91).
“(...)
Pois bem, inicialmente, nota-se que o Recorrente não especificou, de modo claro e objetivo, os dispositivos atinentes às teses deduzidas, atraindo o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Salienta-se que, não obstante o Recorrente tenha mencionado alguns dispositivos no corpo do recurso, não o individualizou, inviabilizando distinguir se os artigos são o objeto da pretensão, ou se estes foram utilizados apenas como
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Voto-MIN.GILMARMENDES
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ARE 1351699 AGR / PR
elemento para elucidar a sua dedução.
Sobre a aplicação da mencionada súmula, destaca-se a seguinte decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal:
‘É incognoscível recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, ‘a’, da Constituição da Republica, sem que a parte Recorrente tenha indicado os dispositivos constitucionais tidos por violados. Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.’ ( ARE 925212 AgR, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017).
Ainda que assim não fosse, o reconhecimento da extinção da punibilidade pelo decurso do prazo prescricional, possui natureza infraconstitucional, pois tem como pano de fundo a norma dos artigos 107 ao 119 do Código de Processo Penal.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se manifestar sobre a pretensão deduzida pelo Recorrente:
‘Sem razão o recorrente. Inicialmente, registro que não prospera a tese do recorrente de que a observância do enunciado da Súmula Vinculante 24, no caso concreto, importaria interpretação judicial mais gravosa e retroatividade penal maléfica, porquanto a Súmula Vinculante é mera consolidação da jurisprudência da Corte, que, há muito, tem entendido que a consumação do crime tributário somente se verifica com a constituição do crédito fiscal. Cito o precedente no HC 85.051/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 1º.7.2005. A edição da Súmula Vinculante 24, portanto, não significou inovação de interpretação, mas sua consolidação.’ ( ARE 1027293 Relator (a): Min. GILMAR MENDES Publicação: 03/05/2018)
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Voto-MIN.GILMARMENDES
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ARE 1351699 AGR / PR
Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário interposto por MARCOS DANIEL PERES.” (eDOC 21, p. 90-91; grifos originais)” (eDOC 65, p. 2-3)
Finalmente, neguei seguimento ao presente ARE, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF, o que legitimamente inviabilizou o processamento do recurso extraordinário – aliás, repita-se, nem sequer admitido – e, por conseguinte, a apreciação recursal da matéria de mérito ali deduzida e reiterada no presente agravo regimental.
Portanto, entendo que a parte agravante não logrou infirmar o desacerto da decisão ora recorrida, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental .
É como voto.
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ExtratodeAta-06/12/2021
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SEGUNDA TURMA EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.351.699
PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
AGTE.(S) : MARCOS DANIEL PERES
ADV.(A/S) : JOEL GERALDO COIMBRA (06605/PR)
ADV.(A/S) : FLAVIA CARNEIRO PEREIRA (19512/PR)
ADV.(A/S) : JOEL GERALDO COIMBRA FILHO OAB/PR ¿ 32.806
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.11.2021 a 3.12.2021.
Composição: Ministros Nunes Marques (Presidente), Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin.
Hannah Gevartosky
Secretária