25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA: ACO 3352 DF 0086468-77.2020.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
AUTOR(A/S)(ES) : D.F.
Publicação
13/12/2021
Julgamento
19 de Outubro de 2021
Relator
ROBERTO BARROSO
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Ementa
Direito Constitucional e Penitenciário. Ação cível originária. Transferências de Presos de Alta Periculosidade para Presídios Federais. Decreto de Garantia da Lei e da Ordem.
1. Ação cível originária por meio da qual o Distrito Federal pretende que a União seja impedida de transferir ou manter líderes de facções criminosas no presídio federal localizado em Brasília.
2. Indeferimento do pedido por três fundamentos. Primeiro, os custos e a responsabilidade pela transferência e custódia de presos em penitenciárias federais recaem exclusivamente sobre a União, a quem, por meio de seus órgãos jurisdicionais e técnicos, compete a gestão do sistema.
3. Segundo, a decisão de transferência de presos perigosos para o presídio do Distrito Federal não se mostra desarrazoada ou arbitrária, pois essa unidade penitenciária é a que possui maior e melhor estrutura de apoio, justamente em razão de Brasília abrigar a cúpula das Forças de Segurança Pública e Defesa Nacional.
4. Terceiro, a decisão de emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem para a proteção do perímetro externo do presídio é de competência exclusiva do Presidente da República e visa justamente a aplacar as preocupações com a segurança pública externadas pelo Distrito Federal.
5. Além disso, a determinação de transferência de presos gera riscos de danos à integridade física de agentes públicos e dos próprios presos; riscos de danos econômicos decorrentes dos custos gerados por esse tipo de operação; e riscos à segurança jurídica sobre a gestão do sistema penitenciário federal.
6. O desconforto manifestado pelo Distrito Federal é compreensível. Porém, as razões apresentadas valem para qualquer Município brasileiro. O acolhimento da tese permitiria que todos adotassem a mesma posição de recusa, inviabilizando a gestão do sistema de presídios federais, que desempenha papel importante no enfrentamento do crime organizado.
7. Ação Cível Originária julgada improcedente, prejudicado o Agravo.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido do Distrito Federal e prejudicado o agravo, sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996), e fixou os honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme previsto no art. 85, § 8º, do CPC, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 8.10.2021 a 18.10.2021.