27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.358.695 MATO GROSSO
REGISTRADO | : | MINISTRO PRESIDENTE |
RECTE.(S) | : | HERALDO KIEFER |
ADV.(A/S) | : | RUTE BUSS KIEFER |
RECDO.(A/S) | : | ESTADO DE MATO GROSSO |
PROC.(A/S)(ES) | : | PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO |
G | ROSSO |
decis DE ão d CIS e inad ÃO: m T is rata-s são do e rec de urs rec o urs extrao o extrao rdinário rdinário . com agravo contra perm O iss apelo ivo cons extrem titucio o nal. foi interposto com fundamento na alínea a do
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO D TR E I C B L UTÁR ARATÓR IA. I I NE A. X INE IGI X B I I S L TÊ ID NC AD I E A D D E E INC RE I L D AÇ ÊNC ÃO IA JUR DA ID TAX ICOA DE 20% (VINTE POR CENTO), PREVISTA NA LEI ESTADUAL N. 8.003/2003, QUE INSTITUIU O SELO DE CONTROLE DOS ATOS DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. OFENSA À 2654-3. COISA INOC JUL OR GAD RE A. NC L I E A. I E FATOS STADUAL GER N. AD 7.550/2001. ORES DISTI AD NTOS I N. . RECURSO DESPROVIDO.
A taxa instituída Pela Lei Estadual n. 8.003/2003, é cobrada em razão das atividades do serviço notarial e registral, em razão do exercido do poder de policia destinado a fiscalizar os atos pratic previsto ado no s pelo § 1º s , no do tário art. s, 236, oficiais da C d arta e registro Federal. , de L ac ad o o rd o o utro com , as o custas e emolumentos de que trata a Lei n. 7.550/01, são espécies de taxas que remuneram os serviços prestados pela Serventia, ou seja a prática do ato notarial.
tributária, Em que possuem pesem fato d s o gerad tadas ores da d mesma istintos, natureza porquanto Juríd , os selo ico s de controle, de que trata a Lei n. 7.550/01, remuneram a prática do ato notarial, ao passo que a taxa de fiscalização, instituída pela
ARE 1358695 / MT
L d ei a v n. igilânc 8.330/03, ia, o a rientaç fiscalizaç ão e ão correiç da Serv ão, entia, não hav no end tadamente o que se no falar plano em violação à coisa julgada, pois, o que foi decidido na ADI n. 2653-4, restringiu-se apenas ao reconhecimento da constitucionalidade, da alíquota incidente sobre o serviço notarial e registral prestado pelas Serventias.
Recurso desprovido”.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do (s) art.(s) 37; 50, inciso D I ec V; id e o 236, . da Constituição Federal.
contro A v nalis érsia ado co s m os auto fund s am , verific ento a-s na e que legis o laç T ão ribunal infrac de ons origem titucio d nal ecid lo iu cal a aplic revela áv inv el à iáv espéc el em ie e sed no e c d o e nj rec unto urs fátic o extrao o-pro rd bató inário rio . dos autos, cuja análise se
Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, in verbis: “ di P rei ara to si lo m ca pl l es nã reexa o cabe m recurso e de pro extra va nã ordi o ca ná be ri recurso o”. Nes extra se sentid ordiná o: rio” e “Por ofensa a
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTI SÚMUL CO-PR AS OB 279 ATÓR E 280 IO DO E SUPR DA EMO LE TR GIS IB L UNAL AÇÃO FE L D OC ER AL AL : . AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. ( ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia , Plenário,DJe de 26/3/2018)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL ( CPC, ART. 85, § 11)– NÃO
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ARE 1358695 / MT
D D E E C D R UZ ETAÇ IDO ÃO, CONTR NO A CAS DE O, CIS POR ÃO PUB TRATAR LICAD -SE A D SOB E R A EC É UR GI S D O E DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. ( ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello , Segunda Turma, DJe de 9/10/2020)
do Regim Ex po ento sitis, I nego nterno seguim do Suprem ento ao o T rec ribunal urso (alínea Federal). c do inciso V do art. 13
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias d d e es o fav rigem or d , a seu parte valo rec r m o o rrente, netário no será s term maj o o s rad do o art. em 10% 85, § (d 11, ez d po o r C c ó ento digo) em de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual Publique-s concess e. ão de justiça gratuita.
Brasília, 1º de dezembro de 2021.
Minis Pres tro id LU ente IZ FUX
Documento assinado digitalmente
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