25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 1283533 MG 5169872-23.2017.8.13.0024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
AGTE.(S) : RICARDO MARQUES RIBEIRO, AGDO.(A/S) : FELIPE JOSE FONSECA ATTIE
Publicação
03/12/2021
Julgamento
15 de Setembro de 2021
Relator
DIAS TOFFOLI
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Ementa
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Constitucional e Civil. Danos morais. Imunidade parlamentar absoluta. Manifestação proferida no interior da casa legislativa. Precedentes.
1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, fé absoluta a imunidade parlamentar no que concerne a manifestações feitas no exercício do mandato a partir da tribuna da casa legislativa em que o parlamentar tem assento.
2. Agravo regimental não provido.
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Acórdão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, Sessão Virtual de 3.9.2021 a 14.9.2021.