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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 1161625 RJ 0450395-45.2008.8.19.0001
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Publicação
02/12/2021
Julgamento
4 de Outubro de 2021
Relator
NUNES MARQUES
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Ementa
EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS NÃO LETAIS PARA CONTENÇÃO E SEGURANÇA DE ADOLESCENTES INFRATORES EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. DECRETO ESTADUAL N. 41.553/2008. ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA ( CPC, ART. 85, § 11). MAJORAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Rever o posicionamento do Colegiado estadual, nos pontos em que consignada a adequação das medidas de contenção, demanda a análise de norma local (Decreto estadual n. 41.553/2008) e o reexame fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, a atrair o óbice dos enunciados n. 280 e 279 da Súmula do Supremo.
2. Os honorários recursais, previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente. Na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior – como na espécie dos autos –, a sua incidência é indevida.
3. Recurso extraordinário com agravo desprovido.
Acórdão
A Turma, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário com agravo, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.9.2021 a 1.10.2021.