25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS: HC 203342 SP 0055938-56.2021.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
AGTE.(S) : SEBASTIAO GONCALVES DA COSTA, AGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
29/11/2021
Julgamento
11 de Novembro de 2021
Relator
ROBERTO BARROSO
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Ementa
Processual penal. Execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tentativa de homicídio qualificado. Prisão domiciliar. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Requisitos não preenchidos. Fatos e provas.
1. As decisões das instâncias precedentes estão alinhadas com o entendimento desta Corte no sentido de que a “concessão da prisão domiciliar prevista no art. 117 da Lei de Execução Penal tem como pressuposto a execução da pena em regime aberto” ( HC 195.850-AgR, Rel. Min. Nunes Marques).
2. As peças que instruem este processo não evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o pronto acolhimento da pretensão defensiva. Acerca da alegação de que “o médico da unidade aponta o agravante como integrante do grupo de risco da COVID-19”, não há como revolver fatos e provas para dissentir das premissas que embasaram as decisões proferidas pelas instâncias de origem, procedimento impossível na via processualmente restrita do habeas corpus.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.10.2021 a 10.11.2021.