10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS: HC XXXXX PR XXXXX-44.2021.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
AGTE.(S) : FRANKLIN HECKLER, AGDO.(A/S) : RELATOR DO HC Nº 624.063 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
Julgamento
Relator
ROBERTO BARROSO
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Ementa
Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas e corrupção ativa. Dosimetria da pena. Ausência de intimação pessoal. Alegação de nulidade.
1. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita ( HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não compete a esta Corte examinar a questão de direito implicada na impetração. Precedentes.
2. Não é caso de concessão da ordem de ofício.
3. A dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático-probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. Assim, a discussão a respeito da dosimetria da pena cinge-se ao controle da legalidade dos critérios utilizados, restringindo-se, portanto, ao exame da motivação [formalmente idônea] de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão ( HC 69.419, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).
4. Hipótese em que as instâncias de origem afastaram a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com base em dados objetivos da causa, especialmente porque “o acusado não preenche um dos requisitos legais ao alcance da benesse, já que restou delineada nos autos a sua dedicação às atividades criminosas (ante a presença de denúncias anônimas e pela confirmação da condição de traficante habitual do réu pelos policiais”. Sendo assim, eventual acolhimento da tese defensiva no sentido de que o paciente não se dedica a atividades criminosas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.
5. A alegação de nulidade do ato originalmente impugnado em razão da ausência de intimação pessoal do paciente não foi sequer submetida à análise do STJ. Fato que impede o imediato exame da questão, sob pena de supressão de instância.
6. O STF já decidiu que o “princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção” ( HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux).
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.11.2021 a 12.11.2021.