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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 747
DISTRITO FEDERAL
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
REQTE.(S) : PARTIDO DOS TRABALHADORES
ADV.(A/S) : EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO E
OUTRO (A/S)
INTDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE -
CONAMA
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE. : PARTIDO VERDE
ADV.(A/S) : VERA LUCIA DA MOTTA
ADV.(A/S) : MARIA MARTA DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : FABIANA CRISTINA ORTEGA SEVERO DA SILVA
AM. CURIAE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
AM. CURIAE. : INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS
ADV.(A/S) : PAULO DE MORAES PENALVA SANTOS
ADV.(A/S) : JO O THEOTONIO MENDES DE ALMEIDA JUNIOR
ADV.(A/S) : JORGE RUBEM FOLENA DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : PAULO DE BESSA ANTUNES
AM. CURIAE. : ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS MEMBROS DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DE MEIO AMBIENTE
AM. CURIAE. : REDE NACIONAL PRO-UNIDADES DE
CONSERVACAO
ADV.(A/S) : VIVIAN MARIA PEREIRA FERREIRA
ADV.(A/S) : DOUGLAS HERRERA MONTENEGRO
AM. CURIAE. : CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA
DO BRASIL
ADV.(A/S) : RUDY MAIA FERRAZ
ADV.(A/S) : RODRIGO DE OLIVEIRA KAUFMANN
ADV.(A/S) : TACIANA MACHADO DE BASTOS
AM. CURIAE. : CÂMARA BRASILEIRA DA INDUSTRIA DA
CONSTRUÇÃO
AM. CURIAE. : AELO-BRASIL - ASSOCIACAO DAS EMPRESAS DE
DESENVOLVIMENTO URBANO DO BRASIL
AM. CURIAE. : SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA,
LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS
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ADPF 747 / DF
RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DE SÃO PAULO -SECOVI
ADV.(A/S) : MARCELO TERRA
ADV.(A/S) : MARCOS ANDRE BRUXEL SAES
AM. CURIAE. : CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA
ADV.(A/S) : LEONARDO ESTRELA BORGES
ADV.(A/S) : CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES
Decisão de Admissão de Amicus Curiae
Vistos etc.
1. Requer a admissão no feito, na qualidade de amicus curiae, a Associação Brasileira de Companhias de Energia Elétrica - ABCE.
2. Conforme estabelecido no art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/1999, e no art. 6º, § 2º, da Lei 9.882/99, autoriza-se a admissão, pela relatora, nos processos de controle concentrado de constitucionalidade, de outros órgãos ou entidades, na qualidade de amicus curiae, sempre que a matéria seja de significativa relevância e os requerentes ostentem representatividade adequada.
Na medida em que tendente a pluralizar e incrementar a deliberação com o aporte de argumentos e pontos de vista diferenciados, bem como de informações e dados técnicos relevantes à solução da controvérsia jurídica e, inclusive, de novas alternativas de interpretação da Carta Constitucional, a intervenção do amicus curiae acentua o respaldo social e democrático da jurisdição constitucional exercida por este Supremo Tribunal Federal.
3. Impõe-se o exame da utilidade e da conveniência da intervenção do amicus curiae na fase pré-decisória de coleta das informações técnicas e jurídicas, bem como de formação do amplo quadro argumentativo do problema jurídico-constitucional posto, ao decidir sobre o pleito de ingresso. É o que se infere da interpretação do art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868/1999, e do art. 6º, § 2º, da Lei nº 9.882/1999, quando conferem poder discricionário ao relator, o qual poderá autorizar a juntada de memoriais e realização de sustentação orais, por terceiros interessados no processo,
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ADPF 747 / DF
embora sem vinculação a tanto.
Tais requisitos dizem respeito à apreciação acerca da necessidade do ingresso do amicus curiae no processo, a partir da efetiva contribuição que a sua intervenção possa trazer para a solução da lide jurídicoconstitucional. A regência normativa do instituto desautoriza falar, portanto, em direito subjetivo à habilitação nessa qualidade sujeito processual.
4. A Associação Nacional Brasileira das Companhias de Energia Elétrica – ABCE - destaca que as atividades econômicas por ela representadas, em especial as indústrias de geração, transmissão e distribuição de energia, são diretamente contempladas na Resolução nº 302/2002, motivo pelo qual possui interesse jurídico no debate acerca do problema jurídico-constitucional posto.
Frente ao contexto argumentativo do processo, às justificativas apresentadas na manifestação e à representatividade da requerente Associação Brasileira das Companhias de Energia Elétrica, tenho por presentes, conforme art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/1999, e art. 6º, § 2º, da Lei nº 9.882/1999, os requisitos legais exigidos para a admissão no feito na qualidade de amicus curiae.
D efiro , pois, o pedido, facultadas, a apresentação de informações e de memoriais, bem como a sustentação oral por ocasião das sessões de julgamento.
À Secretaria para a inclusão do nome da interessada e respectivos patronos.
Publique-se.
Brasília, 12 de novembro de 2021.
Ministra Rosa Weber
Relatora
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