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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO 68 DISTRITO FEDERAL
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
REQTE.(S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão de Admissão de amici curiae
Vistos etc.
1. Requerem admissão no feito, na qualidade de amici curiae, a Federação Nacional do Comércio de Combustíveis e de Lubrificantes – FECOMBUSTÍVEIS (petição nº 89029/2021) e o Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes – SINDICOM (petição nº 104898/2021).
2. Conforme estabelecido no art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/1999 e no art. 6º, § 2º, da Lei 9.882/99, autoriza-se a admissão, pelo relator, nos processos de controle concentrado de constitucionalidade, de outros órgãos ou entidades, na qualidade de amicus curiae, sempre que a matéria seja de significativa relevância e os requerentes ostentem representatividade adequada.
Na medida em que tendente a pluralizar e incrementar a deliberação com o aporte de argumentos e pontos de vista diferenciados, bem como de informações e dados técnicos relevantes à solução da controvérsia jurídica e, inclusive, de novas alternativas de interpretação da Carta Constitucional, a intervenção do amicus curiae acentua o respaldo social e democrático da jurisdição constitucional exercida por este Supremo Tribunal Federal.
3. Impõe-se o exame da utilidade e conveniência da intervenção do amicus curiae ao decidir sobre o pleito de ingresso. É o que emerge dos arts. 7º, § 2º, da Lei nº 8.868/1999 e 138, caput, do Código de Processo Civil quando conferem poder discricionário (o relator […] poderá, por decisão irrecorrível, admitir...), e não vinculado a tanto.
Supremo Tribunal Federal
ADO 68 / DF
Colho da lição do Ministro Celso de Mello, que [a] intervenção do “amicus curiae”, para legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional ( ADI 2.321-MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 25.10.2000, DJ 10.6.2005).
Tais requisitos dizem respeito à apreciação acerca da necessidade do ingresso do amicus curiae no processo e, ainda, da efetiva contribuição que a sua intervenção possa trazer para a solução da lide jurídicoconstitucional. A regência normativa do instituto desautoriza falar em direito subjetivo à habilitação nessa condição.
4. In casu, em deliberação alegada omissão inconstitucional do “Congresso Nacional em editar a lei complementar prevista no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea h, da Constituição Federal”.
Requer o autor seja declarada a inconstitucionalidade do comportamento legislativo omissivo, “com a fixação de prazo razoável para que o Congresso Nacional supra a mora legislativa; e, cumulativamente, que seja fixada interpretação conforme a Constituição ao artigo 4º da Emenda Constitucional nº 33/2001, para que se estabeleça que a competência normativa nele estabelecida deve ser exercida à luz dos princípios federativo e da uniformidade de alíquotas de ICMS-combustíveis”.
A FECOMBUSTÍVEIS é uma entidade sindical de atuação nacional que congrega os sindicatos regionais e estatuais da categoria econômica da revenda de combustíveis, que está diretamente envolvida na cadeia de comercialização existente no setor sob incidência do ICMS-combustíveis.
Por sua vez, o SINDICOM, nos termos do estatuto colacionado aos autos, atua para a proteção e a representação da categoria do comércio atacadista de combustíveis e biocombustíveis.
Por conseguinte, tenho por presentes, conforme art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/1999 e art. 6º, § 2º, da Lei nº 9.882/1999 , os requisitos legais exigidos para a admissão no feito na qualidade de amici curiae, consideradas as justificativas apresentadas e a amplitude da representatividade dos requerentes.
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Supremo Tribunal Federal
ADO 68 / DF
5. Defiro , pois, os pedidos, facultadas, em decorrência, na forma do art. 138, § 2º, do Código de Processo Civil, a apresentação de informações e de memoriais, bem como a sustentação oral por ocasião do julgamento definitivo do mérito da presente ADO.
À Secretaria para a inclusão dos nomes dos interessados e respectivos patronos.
Publique-se.
Brasília, 16 de novembro de 2021.
Ministra Rosa Weber
Relatora
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