26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 38897 RS 0085423-38.2020.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
EMBTE.(S) : MARCELO GUEDES BENVENUTTO, EMBDO.(A/S) : EMPRESA PUBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULACAO S/A, INTDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 11ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE
Publicação
11/11/2021
Julgamento
4 de Novembro de 2021
Relator
EDSON FACHIN
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SÚMULA 287. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA MANIFESTAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO DA PARTE. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro material.
2. A discussão acerca da incompatibilidade do Decreto-Lei 779/69 com a concessão à ora embargada dos benefícios próprios da Fazenda Pública, embora constante da contestação, não constituiu ponto sobre o qual, necessariamente, esta Corte deveria se manifestar por ocasião do julgamento de mérito da reclamação.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, revela-se aplicável o regime de precatórios às entidades da Administração Indireta, de capital exclusivamente público, que atua em regime de monopólio e presta serviço essencialmente público sem o objetivo de lucro.
4. Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido da inviabilidade do uso dos embargos declaratórios como instrumento para a oportunizar o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.10.2021 a 3.11.2021.