26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS: HC 202439 MG 0054581-41.2021.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
EMBTE.(S) : JANISSON COSTA BALVEDI, EMBTE.(S) : FERNANDO FALCAO DUARTE JORGE, EMBTE.(S) : HANDERSON PRECIOSO FAGUNDES, EMBDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
10/11/2021
Julgamento
19 de Outubro de 2021
Relator
ROBERTO BARROSO
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Ementa
Processual penal. Embargos de declaração em agravo regimental em habeas corpus. Crime de concussão. Ausência de obscuridade ou contradição.
1. Não acolhimento dos embargos declaratórios, tendo em vista que o acórdão embargado não incorreu nos vícios a que alude o art. 619 do CPP.
2. A real finalidade da parte embargante, a pretexto de referir-se genericamente a obscuridade e contradição no acórdão recorrido, é a renovação do julgamento da causa, providência incabível na via dos embargos de declaração. O inconformismo com o resultado do julgamento não se qualifica como omissão, contradição ou obscuridade.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.10.2021 a 18.10.2021.