30 de Junho de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6845 AC
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP, INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE
Publicação
05/11/2021
Julgamento
25 de Outubro de 2021
Relator
CÁRMEN LÚCIA
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Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. INC. IX DO ART. 101 DA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ACRE N. 291/2014, ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR N. 309/2015. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CONAMP. RESTRIÇÃO AO AFASTAMENTO DA COMARCA E À SAÍDA DO ESTADO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CORREGEDOR OU AUTORIZAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INC. XV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
1. É inconstitucional a exigência de prévia comunicação ou autorização para que os membros do Ministério Público do Acre possam ausentar-se da comarca ou do Estado onde exercem suas atribuições. Ofensa à liberdade de locomoção. Precedentes.
2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar inconstitucional o disposto no inc. IX do art. 101 da Lei Complementar n. 291/2014 do Acre, alterado pela Lei Complementar estadual n. 309/2015.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do disposto no inc. IX do art. 101 da Lei Complementar n. 291/2014 do Acre, alterado pela Lei Complementar estadual n. 309/2015, nos termos do voto da Relatora. Falou, pelo interessado Governador do Estado do Acre, o Dr. Francisco Armando de Figueirêdo Melo, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021.