13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6599 PB
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
ROSA WEBER
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Ementa
Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 1º, 3º e 6º da Lei 11.471/2019 e art. 1º, § 2º, da Lei Complementar 85/2008, ambas do Estado da Paraíba. Aditamento à petição inicial em parecer do Procurador-Geral da República. Mesmo complexo normativo. Possibilidade. Outorga de autonomia funcional, administrativa, financeira e orçamentária à Polícia Civil. Violação do art. 144, § 6º, da Constituição Federal. Necessário vínculo de subordinação da Polícia ao Governador do Estado. Procedência.
1. Norma infraconstitucional que busca conferir às Polícias estaduais autonomia funcional, administrativa, financeira e orçamentária mostra-se incompatível com a Constituição Federal, pois tendente a abolir o necessário e indispensável vínculo hierárquico de subordinação entre a Polícia Civil e o Governador do Estado (art. 144, § 6º, CF).
2. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado procedente.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, 3º e 6º, da Lei n. 11.471/2019 e do art. 1º, § 2º, da Lei Complementar n. 85/2008, ambas do Estado da Paraíba, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021.