28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 47426 MG 005XXXX-81.2021.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
EMBTE.(S) : RODRIGO FANTINI FERNANDES, EMBDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS, INTDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Publicação
27/10/2021
Julgamento
19 de Outubro de 2021
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, em decorrência de inconformismo do embargante. Não foram observados os requisitos próprios do recurso manejado (art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015), uma vez que inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão guerreada.
II- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.10.2021 a 18.10.2021.