29 de Junho de 2022
- 2º Grau
- Repercussão Geral
- Decisão de mérito
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 1209429 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
RECTE.(S) : ALEXANDRO WAGNER OLIVEIRA DA SILVEIRA, RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO, INTDO.(A/S) : UNIÃO
Publicação
20/10/2021
Julgamento
10 de Junho de 2021
Relator
MARCO AURÉLIO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMENTA. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROFISSIONAL DE IMPRENSA FERIDO, EM SITUAÇÃO DE TUMULTO, DURANTE COBERTURA JORNALÍSTICA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. O Estado responde civilmente por danos causados a profissional de imprensa ferido pela polícia, durante cobertura jornalística de manifestação popular. A apuração da responsabilidade dá-se na forma da teoria do risco administrativo, pacificamente aceita pela jurisprudência e pela doutrina.
2. Admite-se a invocação da excludente de responsabilidade civil da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que em que o profissional de imprensa I - descumpra ostensiva e clara advertência sobre o acesso a áreas delimitadas em que haja grave risco à sua integridade física; ou II - participe do conflito com atos estranhos à atividade de cobertura jornalística.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a referida excludente de responsabilidade, sem identificar quaisquer destas circunstâncias - mas unicamente pelo fato de o fotógrafo estar presente na manifestação.
4. A atuação dos profissionais de imprensa na apuração de informações relevantes para a sociedade é tutelada pela Constituição, não podendo ser alegada pela afastar a responsabilidade civil do Estado.
5. O pedido de pensão mensal vitalícia merece ser atendido, em face do grave comprometimento do exercício da atividade de fotojornalismo, após ter o autor perdido 90% da visão em um dos olhos. Já o valor fixado a título de indenização pelos danos morais mostra-se alinhado aos parâmetros adotados pela jurisprudência brasileira em casos análogos, não cabendo sua elevação.
6. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. Tema 1055, fixada a seguinte tese de repercussão geral: "“É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física".
Acórdão
Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que conhecia do recurso extraordinário e dava-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, afastar a culpa exclusiva da vítima e assentar a responsabilidade do Estado pelo dano causado, fixando a seguinte tese (tema 1.055 da repercussão geral): “Viola o direito ao exercício profissional, o direito-dever de informar, conclusão sobre a culpa exclusiva de profissional da imprensa que, ao realizar cobertura jornalística de manifestação pública, é ferido por agente da força de segurança”, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pelo recorrente, a Dra. Virginia Veridiana Barbosa Garcia; pelo recorrido, o Dr. Leonardo Cocchieri Leite Chaves, Procurador do Estado de São Paulo; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo - ABRAJI, a Dra. Mônica Filgueiras da Silva Galvão; e, pelo amicus curiae Artigo 19 Brasil, a Dra. Laura da Cunha Varella. Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o Ministro Marco Aurélio (Relator), para dar provimento ao recurso extraordinário, mas propunha a seguinte tese de repercussão geral: “É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes públicos durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas ocasiões em que o profissional de imprensa (I) descumpra ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física, ou (II) participe do conflito com atos estranhos à atividade de cobertura jornalística”; e do voto do Ministro Edson Fachin, que também acompanhava o Relator para dar provimento ao recurso, acolhendo integralmente os pedidos formulados, mas propunha a seguinte tese: “O Estado é civilmente responsável pelo dano a profissional de imprensa ferido, em situação de tumulto, durante cobertura jornalística”, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 09.06.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.055 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, vencido o Ministro Nunes Marques. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: “É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin e Luiz Fux (Presidente). Plenário, 10.06.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).