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- 2º Grau
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Inteiro Teor
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 47.791 GOIÁS
RELATOR | : | MIN. ROBERTO BARROSO |
RECLTE.(S) | : | ESTADO DE GOIÁS |
PROC.(A/S)(ES) | : | PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS |
RECLDO.(A/S) | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS |
ADV.(A/S) | : | SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS |
BENEF.(A/S) | : | ADEMAR DIONIZIO DA SILVA JUNIOR |
ADV.(A/S) | : | SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS |
BENEF.(A/S) | : | ADILCIONE PEREIRA DINIZ |
ADV.(A/S) | : | SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS |
BENEF.(A/S) | : | JOAQUIM RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO |
ADV.(A/S) | : | SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS |
BENEF.(A/S) | : | MARCOS KONDO |
ADV.(A/S) | : | SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS |
BENEF.(A/S) | : | ONOFRE ALVES RODRIGUES |
ADV.(A/S) | : | SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS |
BENEF.(A/S) | : | OSVALDO FRANCA JUNIOR |
ADV.(A/S) | : | SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS |
DECISÃO:
Estad 1. o de Goiás Trata-s contra e d d e ec rec isão lam d aç a ão Quarta , com T ped urm id a o d lim a S inar, exta C aj âm uizad ara a C pelo ível d d o e Tribunal Seguranç de a Jus nº tiça 5580553-65.2020.8.09.0000. estadual (TJ/GO) proferida A nos d auto ecisão s do rec Mand lam ad ad o a determinou a imediata progressão funcional e o pagamento de diferenças rem pertenc unerató entes rias à carreira a 6 d (s o eis Fis) co aud da ito Sec res retaria fiscais de E d s a tad R o ec da eita Econo estad mia ual, de Go nos iás term , po o is s d preenc as Leis hid es o tad s o uais s critério nºs 13.266/1998 s técnicos para e 19.290/2016. a progressão A d func ecis io ão nal, foi assim ementada:
“MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. 1. Não há se falar em sobrestamento da
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d Inc emand onstituc a, io até nalid julgamento ade n.º 5082412.13, do Incidente porquanto de Arguiç na med ão id de a cautelar concedida na ADI nº 6129/GO as EC 54 e 55 não foram suspensas em suas integralidades, mas tão somente os artigos 113, § 8º, e os incisos I e II do artigo 45 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado de Goiás, não alc AUS anç Ê and NCI o A. o 2. artigo Nos termo 46, I s e d I o I, art. do 22, AD § C 1º T. d L a ITI lei S nº PE 12.016/2009, NDÊNCIA. inexiste litispendência entre o Mandado de Segurança Coletivo, impetrado por sindicato, e a ação individual, ainda que idênticas a causa de pedir e o pedido, diante da diversidade de partes. há se I falar NADE em QUAÇ inad ÃO equaç DA ão VI d A a EL via EITA eleita AFAS po TAD r se A. almej 3. Não ar, indiretamente, o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 46 da EC nº 54/17, tendo em vista que os impetrantes visam suprir a omissão estatal em proceder à sua progressão func após ional, a c ed uj iç os ão requisito da referid s, inc a lusiv emend e, foram a. D implementad ECADÊNCI o A. s INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 4. No que diz respeito à decadência, sem razão o ente público estadual, visto que a pretensão objeto do mandamus é de trato suc FUNCIONAL essivo, que . se L reno EIS va 13.266/ mês a 98 mês. E MÉ 19.290/ RITO. 16. PR R OGR EQUIS ES IT SÃO OS SATISFEITOS. 5. Atendidos os critérios técnicos para a progressão funcional, sendo, inclusive, reconhecida pelo Poder Público ao tempo da conclusão da Avaliação para Progressão, resta configurado o direito dos Impetrantes à movimen vantagens tação daí para con o cern pad en rão tes, su c b om sequen efeitos te, com fin tod anc as eiros as retroativos à data da impetração. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 6. Sem arbitramento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e S Tribunal úmulas d 512 e Justiç do S a. upremo SEGUR Tribunal ANÇA CONC Federal EDI e D 105 A.” (grifei) do Superior
2. O Estado de Goiás alega que o “acórdão reclamado, apesar
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d I e e rec II o d nhec o AD er C o T po /GO, sicio co nam nced ento eu a do seguranç STF de m a anter sob o a argum eficácia ento do artigo de que 46, o déficit nas contas públicas que culminou na edição de decreto de c s alam ervid id ores ade ”. não Afirm jus a, tific no a o entanto indeferim , que, ento em da em pro bargo gress s ão de na d c ec arreira laração d , o o s ó pro rgão ferid rec a lam na A ad D o I 6.129-M baseou-s C e (R em ed. interpretaç p/o ac. o M ão in. equiv Alexand ocad re a d d e a M d o ec raes isão ), para afirmar que houve a suspensão do artigo 46, I e II, do ADCT/GO.
3. Ressalta que esta Corte suspendeu a eficácia apenas do art. 45, de inc Go s iás . I , e I na I, do red A aç DC ão T/GO dad e a d pelas o art. 113, Emend § 8º, as da nºs Cons 54/2017 tituição e do 55/2017, Estado mantendo incólumes todos os demais dispositivos previstos nas referidas em maj end oraç as ão , inc de lus d iv es e pes a a efic c ác om ia pes do s art. oal 46 pelo do prazo ADCT, de o três qual ano ved s a e, c func onsequentem ionais po ente, r antiguid a po ad ss e ibilid ou ad m e erec de im c ento onces no são alud de id pro o gres perío sõ d es o. A jus ss tam evera ente que o interes a med se id que a es o tabelec Procurad ida or-Geral nesse d d is a po R s epúblic itivo “repres a busc enta ava realizar com a ADI, qual seja, a higidez econômico-financeira do erário”. A bas ss e im, no entend cum e prim ser ento incabív de el requis a conc ito es s são prev de is pro tos gres em são leis func lo io c nal ais, co em m detrimento do disposto na Constituição Estadual.
desco 4. nformidad Sus e tenta, com o as prec sim ed , ente que da o C ó o rgão rte e, rec além lam d ad iss o o, agiu afastou em a incidência do dispositivo da Constituição Estadual, o que também contraria o entendimento do STF fixado na Súmula Vinculante 10.
5. Requer, em caráter liminar, a suspensão do processo no qual decisão pro rec ferid lam o ad o ac a ó “po rdão r o rec fens lam a ao ado ac . ó A rd o ão final, pro po ferid stula o no pela julgam cassaç ento ão d d a a m Vinc edid ulante a cautelar nº 10 requerid do STF”. a Ped na e, AD aind I 6.129/GO a, a distribuiç e pela ão vio da laç rec ão lam à S aç úm ão ula ao
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Min. Alexand | re de Moraes. |
6. | É o relatório. Decido o pedido liminar. |
7. | De início, deixo de remeter os autos à Presidência, para |
analisar o ped | ido de distribuição do feito ao Min. Alexandre de Moraes. |
Isto porque, | nos termos do art. 70, § 1º, do RI/STF, será objeto de livre |
distribuição | a reclamação que tenha como causa de pedir o |
descumprim | ento de súmula vinculante ou de decisão dotada de efeito |
erga omnes. | Passo ao exame da reclamação. |
8. | Embora conste da ementa da ADI 6.129-MC que a medida |
cautelar fo | i integralmente concedida para suspender a eficácia das |
Emendas 54 | e 55/2017 à Constituição do Estado de Goiás, uma análise |
mais detalhad | a do julgado revela que foram suspensas apenas a eficácia |
(i) do art. 113, | § 8º, da Constituição do Estado de Goiás, na redação dada |
pelas Emend | as de nº 54/2017 e 55/2017, afastando, até o exame definitivo |
daquela aç | ão direta de inconstitucionalidade, a exclusão, do conceito de |
limite de d | espesas com pessoal para aferição da observância, ou não, do |
teto legalm | ente fixado, dos valores alusivos ao pagamento de |
pensionistas | , assim como os referentes ao imposto, retido na fonte, |
incidente s | obre os rendimentos pagos aos agentes públicos; e (ii) do art. |
45, dos incs | . I e II, do ADCT/GO, na redação dada pelo art. 1º da Emenda |
nº 54/2017. | O art. 46, e seus incisos, do ADCT/GO, introduzido pela |
Emenda Co | nstitucional Estadual nº 54/2017, não foi objeto de apreciação |
por esta Co | rte na ocasião (nesse sentido: Rcl 47.762, Rel. Min. Dias Toffoli; |
Rcl 47.435, | Relª. Minª. Cármen Lúcia; Rcl 47.406, Relª. Minª. Rosa Weber; e |
Rcl 39.088-A | gR, Rel. Min. Gilmar Mendes. Transcrevo a ementa do |
julgado: |
“AÇÃO DIRETA. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. EMENDAS 54 E 55/2017 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIAS. INSTITUIÇÃO DE REGIME FINANCEIRO. CONCEITO DE DESPESA DE PESSOAL E
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L C I OM MITAÇÃO SAÚD DE E GAS E TOS. E D D E UC SVI AÇ NC ÃO. ULAÇÃO COMPE DE GAS TÊNC TOS IA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE REGRAS DE DIREITO FINANCEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA. 1. As Emendas 54 e 55/2017 à Constituição do Estado de Goias instituíram conceito de no despesa vo regime de pesso fiscal, al e co para m no as vo regras s conto de rno vinc s para ulação o de gastos em ações e serviços de saúde e educação. 2. Embora os Estados possuam competência concorrente para legislar sobre direito financeiro (art. 24, I, da CF), estão os mesmos o co brigad nstituc os io a nal exerc e co ê-la m a de legislaç forma ão co nac mpatív ional el ed co itad m o a pró pela prio União texto a título de legislar sobre normas gerais de Direito Financeiro (art. 24, inciso I e § 1º, c/c art. 163, I, e 169, caput, da CF), em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar 101/2001, limitaç de auto ão o que rganizaç também ão d alc o ente ança po o exerc lítico íc (art. io da 25 auto da no C mia F). 3. e po O d art. er 113, § 8º, da Constituição goiana, com a redação dada pela EC 55/2017, ao determinar a exclusão do limite de despesa de pessoal das despesas com proventos de pensão e dos valores referentes contraria d ao iretamente Imposto o de art. Rend 18 a da dev LR id F, o pelo por seus que inc serv orre idores, em inconstitucionalidade formal. 4. O art. 45 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado de Goiás, com a redação conferida pela EC 54/2017, contraria o art. 198, § 2º, e o art. 212, ambos da CF, pois flexibiliza os limites mínimos d integralmente, e gastos com saúd para e e suspend educaç er ão. a 5. efic Med ác id ia a d C as autelar Emend conc as ed 54 ida e 55/2017 à Constituição do Estado de Goias.”
mand 9. ado de No seguranç caso a em de anális origem e, o d ó e rgão origem reclam , rec ad o o nhec , ao eu julgar que o o j A ulgam DCT/GO. ento O da referid ADI 6.129-M o dispos C itiv não o, inc alc luíd anç o ou pela o art. Emend 46, a inc à s C . o I ns e tituiç II, d ão o d 2018, o Es pres tado crev de eu Go a iás sus nº pens 54/2017, ão por c 3 o (três m v) igênc anos ia das prev pro is gres ta para sões d janeiro e carreira de
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estadual, nos seguintes termos:
correspo “Art. nd 46. entes Além limites da co prev ntenç isto ão s d no as d art. espesas 41, o co NR rrentes F aind nos a c d o e nsiste três ano na s, ad d o as ção seguintes , no âmbito medid do as: Poder Executivo, pelo prazo servid I o – res só na hav carreira erá evoluç uma ão, v pro ez mo por ção ano o , u limitad progressão a àquelas , dos integrantes Penitenciária, d d a a Saúd Seguranç e e da E a ducaç Públic ão; a e Administração infralegais II - fica de su q sp u en e s d a ec a orram eficácia progres dos d sões ispos fu itivos ncion legais ais por e an majoraç tiguid ões ade da ou despes merec a com imen pes to soal, e, deven con do seq a p u erman entemen ênc te, ia d à os sua mes revogaç mos n ão o ord ou mod enamen ificaç to ão ju ”. ríd (grifo ico s u-se) er avaliada com vistas
seguranç 10. a pleitead A dec a, is d ão eterm reclam inand ada, o a pro im ferid ediata a em pro 19.02.2021, gressão func conc ional edeu e a o pagam Receita ento estad d ual, e diferenç pertenc as entes remunerató à carreira rias do a Fis 6 c (s o eis da) S aud ecretaria itores d fis e c E ais stad da o d públic a Eco as no que mia culm de Go ino iás u na . C ed ons ição idero de u dec que reto “o de alegad calam o idad déf e ici não t nas justific contas a ind assim eferim , que, ento um d a a vez pro cum gres prid são as na as c exigênc arreira ias do es s tabelec servido id res as ”. no A art. ssinalo 28 d u, a L sej ei am Es , tad o ual requis nº ito 13.266/98, temporal alterad e o exerc o pela ício Lei d E e s ativ tadual idad nº es 19.290/2016, de capacitaç quais ão e aperfeiç como o oam pagam ento ento , é dev das ida d a iferenç progres as são rem para unerató o pad rias rão pertinentes subsequente, . Extraio bem trecho relevante do julgado (doc. 2, p. 340):
“[...] Conforme consta nos aludidos dispositivos, para efetivação da progressão funcional, necessário o requisito temporal, bem como o exercício de atividades de treinamento, assim previstos no Plano Anual de Capacitação e Ap instruem erfeiçoamen a exo to rd . ial, Observ os a-se Impetrantes que, confo fo rme ram do submetid cumento o s s que às correlatas Avaliações para Progressão (evento 1), restando
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rec subsequente. onhecido pelo Dai, E p stad reen o c o hid direito os os às req pro uis gressõ itos legais es para , fazem o padrão jus os Impetrantes às pretendidas progressões. Nesse sentido, cito julgados: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. INTERESSE DE AGIR. VI DE SLUMB DÉ R FI AD CIT O. DI FI RE NANC ITO L E ÍQUI IRO. DO E NÃO CERTO. C AL AB E IME GAÇ NTO. ÃO CONSECTÁRIOS. 1. Dispõe o artigo 14, do Decreto nº 8.773/2016, que as promoções são de responsabilidade do chefe do poder executivo, enquanto as progressões funcionais são do S ilegitimid ecretário ad d e a passiv Fazend a d a, a auto destarte, ridade não impetrad há a. que 2. C falar-se omprovad em o que a servidora encontra-se estagnada no quadro de carreira desde junho/2017, sendo que à época em que pleiteou a progressão administrativamente já havia preenchido requisito c o o seu nstante interesse do art. de 28-B agir. , d 3. a O Lei alegad nº 19.290/2016, o déficit nas ressai contas ind públic uvidoso as que culminou na edição de decreto de calamidade financeira, não justifica o indeferimento da progressão na carreira dos servidores, fato que traduz evidente afronta aos direitos dos trabalhad administraç ores ão, e haj v a ai vista de que enco implic ntro a ao em s interesses descredito d d a a gestão própria e desestímulo no exercício de suas funções, prejudicando inclusive a coletividade. 4. O reconhecimento do direito à progressão funcional é devido o pagamento das repercussões econômicas desta ascensão na carreira, a partir da data da impetraç pretérito ão s serem do mand cobrad ado os de em seguranç ação pró a, d pria. evend S o EGUR os v ANÇ alores A CONCEDIDA. (TJGO, Mandado de Segurança ( CF; Lei 12016/2009) 5723716-40.2019.8.09.0000, Rel. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/04/2020, preenchimento DJe dos de req 27/04/2020) uisitos para Ademais a con , ces s s ob ão re das o progressões funcionais, o Estado de Goiás não discorda, apenas argumenta que as progressões não foram efetivadas em razão da superveniência das Emendas Constitucionais
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E p s ú tad blic u as ais q 54 ue e c 55/ ulmin 2017. ou Des na tarte, edição o alegad de dec o reto defic de it c n alamid as con ad tas e não justifica o indeferimento da progressão na carreira dos servidores, fato que traduz evidente afronta aos direitos dos trabalhadores e vai de encontro aos interesses da própria administração, haja vista que implica em descrédito da gestão e inc d lu es s es ive tímu a c lo oletivid no exerc ade . íc So io bre de a matéria, suas fun esta ções E , grégia preju C dic orte and d o e Justiça já se pronunciou: (…). 6. A crise financeira que assola o Estado de Goiás não é argumento hábil para justificar a denegação da segurança, além do que a edição de decreto de c ho alamid nrar ad os e co públic mpro a misso não s garante de forma que ind o E isc stad riminad o possa a. S d eguranç eixar de a concedida. (TJGO - 2ª Câmara Cível - Mandado de Segurança nº 5254825.32.2019.8.09.0000 - DJ de 30/08/2019 - Relator: Des. Zacarias Neves Coelho) Com efeito, uma vez que o fu su n sten damen ta, to o d p ireito ara a n líq egativa uido n e o c p erto leito d ad os min Imp istrativo etrantes não res s ta e configurado, situação que autoriza a intervenção do Poder Judiciário por meio da concessão da segurança pleiteada. Como consequência do reconhecimento do direito à p ec rogres onômic são as fu d n es cion ta as al c é en d s evid ão n o a o c p arreira, agamen a to p d artir as rep da erc d u ata ssões da impetração deste mandado de segurança, devendo os valores pretéritos serem cobrados em ação própria .” (Grifei)
11. Nesse cenário, ao menos em cognição sumária, entendo | |
que | não há plausibilidade nas alegações da parte reclamante, tendo em |
vis | ta que a decisão reclamada teria decidido a questão dentro das balizas |
do | paradigma (nesse sentido: Rcl 45.593-MC, Rel. Min. Nunes Marques). |
Ad | emais, ao tempo em que proferida a decisão reclamada, já havia |
find | ado o prazo estabelecido no art. 46, II, do ADCT/GO. De modo que, |
aparentem | ente, não estaria configurada a violação ao artigo 97 da |
Cons | tituição Federal, cuja proteção é reforçada pela Súmula Vinculante |
10. |
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indefiro 12. a med D id iante a cautelar. do exposto, com base do art. 932, II, do CPC/2015,
inform 13. ações e No (ii) tifique-s intimar e a parte a auto benefic ridade iária reclam do ad ato a rec para lam (i) ado pres acerc tar a d as a pres pres ente ente dec rec is lam ão, aç para ão. que, Apó querend s, abra-s o e , v im ista pugne à Pro o ped curad ido o , ria-Geral nos autos d d a a República.
Publique-se. Comunique-se.
Brasília, 11 de outubro de 2021.
Ministro LUÍS R R OBE elato R r TO BARROS
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