11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 8
20/09/2021 PLENÁRIO
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.337.015 SÃO
PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : LETICIA SUCKOW RIBEIRO
ADV.(A/S) : CRISTIANO PEREIRA DE MAGALHAES
AGDO.(A/S) : DEMETRA KARNAKIS DE LYMBEROPULOS
ADV.(A/S) : FERNANDA GATTI MARCHESI
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO POR CONVIVENTE. FALTA DE OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso extraordinário não se presta ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF).
2. Agravo interno DESPROVIDO , com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação.
3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.
A C Ó R D Ã O
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata de julgamento virtual de 10 a 17/9/2021, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente).
Brasília, 20 de setembro de 2021.
Ministro LUIZ FUX – PRESIDENTE
Documento assinado digitalmente
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Relatório
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20/09/2021 PLENÁRIO
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.337.015 SÃO
PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : LETICIA SUCKOW RIBEIRO
ADV.(A/S) : CRISTIANO PEREIRA DE MAGALHAES
AGDO.(A/S) : DEMETRA KARNAKIS DE LYMBEROPULOS
ADV.(A/S) : FERNANDA GATTI MARCHESI
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (PRESIDENTE): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo mercê da incidência do óbice da Súmula 279 do STF.
A parte agravante sustenta, em síntese, a inexistência dos óbices apontados.
Não foi aberto prazo para contrarrazões, considerados o princípio da celeridade processual e a inexistência de prejuízo à parte agravada.
É o relatório.
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Voto-MINISTROPRESIDENTE
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20/09/2021 PLENÁRIO
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.337.015 SÃO
PAULO
VOTO
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (PRESIDENTE): A presente irresignação não merece prosperar.
Em que pesem os argumentos expendidos no agravo, resta evidenciado que a parte agravante não trouxe nenhum capaz de infirmar a decisão hostilizada, razão pela qual deve ela ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Nesse contexto, consoante consignado no decisum objurgado, para acolher a pretensão da parte agravante e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar o acervo fáticoprobatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 279 do STF. Nesse sentido:
“DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO. FIANÇA. VALIDADE. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 28.5.2009. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo
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regimental conhecido e não provido.”( AI XXXXX AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 11-11-2014)
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Civil. Contrato de compra e venda de imóvel. Rescisão. Fatos e provas. Cláusulas contratuais. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos ou das cláusulas do contrato firmado entre as partes (Súmulas nºs 279 e 454/STF). 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (ARE 1.256.367-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 26/05/2020)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ANULAÇÃO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO PROBATÓRIO CARREADO AUOS AUTOS. SÚMULA 279 DESTA CORTE. 1. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ
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ARE XXXXX AGR / SP
7.4.2011; AI 547.827-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525-ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011) 2. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: AI 503.093-AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe11/12/2009; RE 421.119-AgR, Relator: Min. Carlos Britto, DJ 11/02/2005; RE 402.557-AgR, Relator: Min. Sepúlveda Pertence, DJe- 27/042007 e RE 405.745-AgR, Relator: Min. Marco Aurélio, DJe 19/06/2009. 4. A Súmula 279/STF dispõe verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 5. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 6. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes. AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 24/11/2010 e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 22/10/2010. 7. In caso, o acórdão originariamente recorrido assentou: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL. CIÊNCIA DO VÍCIO. CITAÇÃO POR EDITAL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. TERCEIROS DE BOA-FÉ NÃO INTEGRANTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DO ATO AFASTADA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VALOR RELEGADO À FASE DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS.
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DANO MORAL DEVIDO. 1. Considera-se como termo inicial da prescrição a data em que a vítima teve conhecimento do vício. 2. é válida a citação editalícia quando esgotados todos os meios para localização dos réus. 3. Afasta-se A anulação do ato jurídico ante as peculiaridades do caso, que envolveu terceiros de boa-fé que não fazem parte da relação processual. 4. Possível a condenação à indenização por perdas e danos, pedido sucessivo, relegada a avaliação do valor à fase de liquidação por artigos. 5. A conduta perpetrada para induzir em erro os vendedores de um imóvel, com a intenção de lesar o patrimônio dos apelantes, constitui dano moral passível de indenização, fixada de forma razoável ao dano experimentado. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.” 8. Agravo regimental a que se nega provimento.” ( AI 700.776-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/04/2013)
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Civil. Contratos em espécie. Compra e venda de imóvel. Comprovação de pagamento. 3. Legislação infraconstitucional. 4. Fatos e provas. 5. Súmulas 279 e 454. Impossibilidade de análise de mérito. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” ( ARE 1.041.045-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11/09/2017)
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESCISÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É inviável, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmulas 279/STF e 454/STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente,
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ARE XXXXX AGR / SP
caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.” (ARE 1.291.185-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), DJe de 04/02/2021)
Destarte, impende consignar que o agravo interno se revela manifestamente infundado.
Ex positis, DESPROVEJO o agravo interno e, por ser manifestamente improcedente o recurso, condeno a parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, na hipótese de votação unânime. Majoro ao máximo legal os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.
É como voto.
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ExtratodeAta-20/09/2021
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PLENÁRIO EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.337.015
PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : LETICIA SUCKOW RIBEIRO
ADV.(A/S) : CRISTIANO PEREIRA DE MAGALHAES (123938/SP)
AGDO.(A/S) : DEMETRA KARNAKIS DE LYMBEROPULOS
ADV.(A/S) : FERNANDA GATTI MARCHESI (287484/SP)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 10.9.2021 a 17.9.2021.
Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Assessora-Chefe do Plenário