28 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS: HC 200648 SC
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 200648 SC
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
AGTE.(S) : JEISON ROBERTO TEIXEIRA DEFREIN, AGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
07/10/2021
Julgamento
30 de Agosto de 2021
Relator
ROBERTO BARROSO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tentativa de furto. Supressão de instância. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
1. As alegações da defesa não foram sequer apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Esse fato impede o imediato exame da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de supressão de instância.
2. Não é o caso de concessão da ordem de ofício.
3. Conforme precedentes desta Corte, a aplicação do princípio da insignificância envolve um juízo amplo, que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados. Na hipótese de o juiz da causa considerar penal ou socialmente indesejável a aplicação do princípio da insignificância por furto, em situações em que tal enquadramento seja cogitável, eventual sanção privativa de liberdade deverá ser fixada, como regra geral, em regime inicial aberto (nesse sentido, exemplificativamente: HC 123.734, Tribunal Pleno, de minha Relatoria). No caso dos autos, foi fixado o regime aberto para o cumprimento da condenação, situação que está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Acórdão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, com ressalvas da Ministra Rosa Weber, vencida a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.8.2021 a 27.8.2021.