30 de Junho de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6168 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 6168 DF
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.(S) : PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, INTDO.(A/S) : CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, INTDO.(A/S) : CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DA PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL ¿ PRÓ JURÍDICO
Publicação
06/10/2021
Julgamento
21 de Junho de 2021
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
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Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 7 DA LEI DISTRITAL 5.369/2014 E RESOLUÇÕES 4/2014 E 7/2015, DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DA PGDF, QUE CONCEDEM E DISCIPLINAM O RATEIO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AOS PROCURADORES DO DF. CONSTITUCIONALIDADE. COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. IMPERIOSA OBSERVÂNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL. ART. 37, XI, DA CF. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES À CONTA DE ENTIDADE ASSOCIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I – O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento no sentido da constitucionalidade da percepção dos honorários sucumbenciais pelos membros da Advocacia Pública, os quais ostentam nítida natureza remuneratória pelos exitosos serviços prestados. Precedentes.
II - A remuneração por meio de subsídio não obsta o recebimento de honorários sucumbências por advogados públicos. Precedentes.
III - A soma dos honorários sucumbências e das demais verbas remuneratórias deve ser limitada ao teto constitucional previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, especialmente porque a percepção dos honorários se dá em razão do exercício do relevante cargo público exercido. Precedentes.
IV – Inconstitucionalidade da transferência dos honorários sucumbenciais de titularidade dos advogados públicos distritais para a conta da Associação dos Procuradores do Distrito Federal. Precedente.
V - Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão “à Associação dos Procuradores do Distrito Federal ou” do parágrafo único do art. 2º da Resolução 7/2015, assim como para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 7º da Lei distrital 5.369/2014 e, por arrastamento, às Resoluções 4/2014 e 7/2015 do Conselho de Administração do Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, afirmando que a soma total das remunerações, incluindo os honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos membros da PGDF, deverá obedecer o teto remuneratório constitucional dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, estabelecido pelo art. 37, XI, da CF.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade, declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos Procuradores do Distrito Federal e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “à Associação dos Procuradores do Distrito Federal ou” do parágrafo único do art. 2º da Resolução 7/2015, assim como para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 7º da Lei Distrital 5.369/2014 e, por arrastamento, às Resoluções 4/2014 e 7/2015 do Conselho de Administração do Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal. Afirmou, ainda, que a soma total das remunerações, incluindo os honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos membros da PGDF, deverá obedecer o teto remuneratório constitucional dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, estabelecido pelo art. 37, XI, da CF. Tudo nos termos do voto do Relator. Os Ministros Roberto Barroso e Nunes Marques acompanharam o Relator com ressalvas. Falou, pelo amicus curiae Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal - ANAPE, o Dr. Carlos Frederico Braga Martins. Afirmou suspeição o Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021.