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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS: HC 203368 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 203368 SP
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, AGDO.(A/S) : FERNANDA BEATRIZ CÂNDIDO, INTDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
04/10/2021
Julgamento
27 de Setembro de 2021
Relator
ROBERTO BARROSO
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Ementa
Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Regime inicial de cumprimento de pena. Semiaberto.
1. O Supremo Tribunal Federal (STF) tem jurisprudência consolidada no sentido de que a “imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea” (Súmula 719/STF). OPlenário do STF, ao analisar o HC 111.840, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, por maioria, declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007. De modo que ficou superada a obrigatoriedade de início do cumprimento da pena no regime fechado aos condenados por crimes hediondos ou a eles equiparados.
2. Tratando-se de ré primária e de bons antecedentes, não há como deixar de reconhecer a ilegalidade no estabelecimento de regime prisional (fechado) mais severo que o legalmente permitido, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. O regime prisional semiaberto se afigura, no caso, resposta estatal necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime (art. 59 do CP).
Acórdão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021.