3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 6
20/09/2021 PLENÁRIO
SEGUNDOS EMB.DECL. NA AÇÃO ORIGINÁRIA 1.789 SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
EMBTE.(S) : ANTONIO CARLOS DE CAMPOS MACHADO
JUNIOR E OUTRO (A/S)
ADV.(A/S) : VINÍCIUS FERREIRA DE ANDRADE
ADV.(A/S) : ROBERTA DE BRAGANÇA FREITAS ATTIÉ
EMBDO.(A/S) : ADRIANA BORGES DE CARVALHO E OUTRO (A/S)
ADV.(A/S) : ANA MARIA GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI E
OUTRO (A/S)
INTDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa : DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORIGINÁRIA. PEDIDO DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE APÓS O JULGAMENTO DO FEITO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL.
1. O requerimento de ingresso como amicus curiae deve ser apresentado até o momento em que o processo é incluído em pauta. Precedentes.
2. Ausência de legitimidade para oposição de embargos de declaração.
3. Recurso apresentado intempestivamente.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual, por unanimidade de votos, em não conhecer dos embargos de declaração, prejudicada a petição de suspensão nacional do acórdão, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Alexandre de Moraes.
Brasília, 10 a 17 de setembro de 2021.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO - Relator
Supremo Tribunal Federal
Relatório
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20/09/2021 PLENÁRIO
SEGUNDOS EMB.DECL. NA AÇÃO ORIGINÁRIA 1.789 SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
EMBTE.(S) : ANTONIO CARLOS DE CAMPOS MACHADO
JUNIOR E OUTRO (A/S)
ADV.(A/S) : VINÍCIUS FERREIRA DE ANDRADE
ADV.(A/S) : ROBERTA DE BRAGANÇA FREITAS ATTIÉ
EMBDO.(A/S) : ADRIANA BORGES DE CARVALHO E OUTRO (A/S)
ADV.(A/S) : ANA MARIA GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI E
OUTRO (A/S)
INTDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO (RELATOR):
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Antônio Carlos de Campos Machado e outros contra acórdão do Plenário, que, por unanimidade, conheceu e julgou procedente ação originária ajuizada por Adriana Borges de Carvalho e outros em face do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Veja-se a ementa do acórdão embargado, por mim relatado:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORIGINÁRIA. CRITÉRIO DE DESEMPATE APLICÁVEL À LISTA DE ANTIGUIDADE DE MAGISTRADOS PROMOVIDOS NA MESMA DATA, PARA A MESMA ENTRÂNCIA.
1. Hipótese em que quase quatrocentos juízes do Estado de São Paulo foram promovidos, na mesma data, pelo critério de antiguidade na entrância anterior. Por terem sido promovidos na mesma data, para a mesma entrância, surgiu a necessidade de estabelecer o critério de desempate na
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Relatório
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O 1789 ED-SEGUNDOS / SP
elaboração da lista de antiguidade na entrância de destino.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo resolveu a questão aplicando como critério de desempate o mesmo critério utilizado para a realização da promoção em si: a antiguidade na entrância anterior. O CNJ, por sua vez, reviu a decisão do TJSP e estabeleceu como critério de desempate a antiguidade na carreira, com fundamento no art. 80, § 1º, I, da LOMAN.
3. A intervenção desta Corte em relação aos atos do CNJ só deve ocorrer em caráter excepcionalíssimo. O Conselho Nacional de Justiça foi criado com a finalidade constitucional expressa de exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (CRFB/1998, art. 103-B, § 4º). Nessa linha, o controle por parte dessa Corte somente se justifica em hipóteses de anomalia grave, entre as quais: (i) inobservância do devido processo legal; (ii) exorbitância, pelo Conselho, de suas competências; e (iii) injuridicidade ou manifesta falta de razoabilidade do ato.
4. No caso, a manutenção do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a consequente revisão da decisão do Conselho Nacional de Justiça se justifica por três razões principais. Em primeiro lugar, porque o acórdão do TJSP prestigia o critério mais consentâneo com a divisão constitucional da justiça dos estados em entrâncias (art. 93, III, CRFB). Se a promoção individual, vaga por vaga, só pode ser realizada de acordo com a antiguidade na entrância anterior, não há motivo para se questionar o critério na promoção coletiva. Precedente: ADI n.º 1.834/SC, Rel. Min. Marco Aurélio.
5. Em segundo lugar, para efetivar o critério constitucional, tanto a Lei de Organização Judiciária do Estado de São Paulo (art. 142, IV, do Decreto-lei complementar n.º 3, de 27/08/1969), como o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (art. 76, III), estabeleceram que o critério para aferir a antiguidade na entrância corresponde à antiguidade “na entrância anterior no quadro”.
6. Em terceiro lugar, o art. 80, § 1º, I, da Lei Orgânica da
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O 1789 ED-SEGUNDOS / SP
Magistratura Nacional não se aplica à hipótese. O dispositivo da LOMAN refere-se à aferição da antiguidade na carreira, e não à antiguidade na entrância. Não pode haver uma antiguidade como critério para promoção (na entrância anterior) e, após sua realização, outra antiguidade (geral) como critério de desempate na nova entrância.
7. Por fim, a solução do Tribunal de Justiça de São Paulo estabelece incentivos para que os magistrados optem por mudar de comarca, favorecendo o provimento dos cargos de todas as entrâncias. A supressão desses incentivos impacta diretamente na organização do tribunal e, em última análise, frustra as expectativas legítimas daqueles magistrados que optaram por se movimentar justamente para serem promovidos primeiro.
8. Pedido procedente para anular a decisão do Conselho Nacional de Justiça e restaurar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.”
(AO 1789, Rel. Min. Luís Roberto Barroso. Plenário. DJe 29.10.2018)
2. Em síntese, os embargantes pedem ingresso no processo como amici curia para, nessa qualidade, apresentarem os embargos de declaração. Requereram, ainda, a suspensão nacional do acórdão.
3. É o relatório .
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Voto-MIN.ROBERTOBARROSO
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SEGUNDOS EMB.DECL. NA AÇÃO ORIGINÁRIA 1.789 SÃO PAULO
VOTO:
O Senhor Ministro Roberto Barroso (Relator):
1. Conforme reiteradas decisões deste Supremo Tribunal Federal, o requerimento de ingresso como amicus curiae deve ser apresentado por aqueles interessados até o momento em que o processo é incluído em pauta. Nesse sentido: ADI 4.071-AgR, Rel. Min. Menezes Direito; ACO 779-AgR-Segundo, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 593.849-AgR, Rel. Min. Edson Fachin; e RE 574.706-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia.
2. Além disso, a causa teve o seu mérito apreciado e julgado pelo Plenário desta Corte em 10.10.2018. O pedido de admissão como amicus curiae, a seu turno, somente foi submetido em 7.11.2018. Assim sendo, indefiro o pedido de ingresso, tendo em vista sua intempestividade.
3. Consequentemente, considerada a ilegitimidade dos embargantes, nego seguimento ao recurso, com fundamento nos arts. 932, III, e 996, caput, do CPC/2015 e art. 21, § 1º, do RI/STF, prejudicada a petição de suspensão nacional do acórdão.
4. É como voto .
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ExtratodeAta-20/09/2021
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PLENÁRIO EXTRATO DE ATA
SEGUNDOS EMB.DECL. NA AÇÃO ORIGINÁRIA 1.789
PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
EMBTE.(S) : ANTONIO CARLOS DE CAMPOS MACHADO JUNIOR E OUTRO (A/S)
ADV.(A/S) : VINÍCIUS FERREIRA DE ANDRADE (237413/SP)
ADV.(A/S) : ROBERTA DE BRAGANÇA FREITAS ATTIÉ (130947/SP)
EMBDO.(A/S) : ADRIANA BORGES DE CARVALHO E OUTRO (A/S)
ADV.(A/S) : ANA MARIA GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI (21709/SP) E
OUTRO (A/S)
INTDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, prejudicada a petição de suspensão nacional do acórdão, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 10.9.2021 a 17.9.2021.
Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Assessora-Chefe do Plenário