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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 177035 SP 0031095-95.2019.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
PACTE.(S) : JONIO KAHAN FOIGEL, IMPTE.(S) : ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO(A/S), COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
30/09/2021
Julgamento
1 de Junho de 2021
Relator
MARCO AURÉLIO
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Ementa
PROCESSO-CRIME – TRANCAMENTO – EXCEPCIONALIDADE.
O trancamento de processo-crime situa-se no âmbito da excepcionalidade. É indispensável a demonstração de ilegalidade manifesta. DENÚNCIA – INÉPCIA – FIGURINO LEGAL – ATENDIMENTO. Uma vez atendido o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a denúncia narração dos fatos a viabilizar defesa, não cabe concluir pela inépcia.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator. Falou o Dr. Alberto Zacharias Toron pelo Paciente. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma, 1.6.2021.