27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 10
17/08/2021 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.275.959 MATO GROSSO
RELATOR : MIN. NUNES MARQUES
AGTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO
GROSSO
AGDO.(A/S) : FANIA HELENA OLIVEIRA DE AMORIM
ADV.(A/S) : ALEXANDRE VITORINO SILVA
INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO
GROSSO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MATO GROSSO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE DA SANÇÃO APLICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. AO AMPARO DO ENUNCIADO N. 512 DA SÚMULA DO SUPREMO, NÃO SE APLICA O DISPOSTO NO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. A devolução, a esta Corte, do conhecimento da matéria impugnada passaria necessariamente pelo reexame fático–probatório, inviável na via extraordinária (Enunciado n. 279 da Súmula do Supremo).
2. Não se aplica o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, por se tratar, na origem, de recurso interposto em autos de mandado de segurança, o que atrai a incidência do enunciado n. 512 da Súmula do Supremo.
3. Agravo interno desprovido.
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EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 10
ARE 1275959 AGR / MT
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual realizada de 6 a 16 de agosto de 2021, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria, em negar provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário com agravo, nos termos do voto do Relator, vencido o ministro Edson Fachin.
Brasília, 17 de agosto de 2021.
Ministro NUNES MARQUES
Presidente e Relator
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Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 10
17/08/2021 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.275.959 MATO GROSSO
RELATOR : MIN. NUNES MARQUES
AGTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO
GROSSO
AGDO.(A/S) : FANIA HELENA OLIVEIRA DE AMORIM
ADV.(A/S) : ALEXANDRE VITORINO SILVA
INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO
GROSSO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MATO GROSSO
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO NUNES MARQUES: O Estado de Mato Grosso interpôs agravo interno contra decisão mediante a qual não conheci do recurso extraordinário por entender imprescindível o reexame de fatos e provas – incidência do Enunciado n. 279 da Súmula do Supremo.
Sustenta, em síntese, o desacerto do ato.
Ao fim, requer a reconsideração, ou, alternativamente, a reforma da decisão.
É o relatório .
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Voto-MIN.NUNESMARQUES
Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 10
17/08/2021 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.275.959 MATO GROSSO
VOTO
O SENHOR MINISTRO NUNES MARQUES (RELATOR): A decisão impugnada não merece ser reformada, uma vez que a parte agravante não apresentou novos argumentos aptos a infirmar o pronunciamento.
Tal como consta da decisão recorrida, o acórdão da Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e impugnado pelo recurso extraordinário ostenta a ementa abaixo:
MANDADO DE SEGURANÇA — NULIDADE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E NULIDADE DA SANÇÃO APLICADA — INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA DOS ARTS. 16, XV, LETRA B E 192 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 416/2010-MT — NULIDADE DA SANÇÃO DISCIPLINAR APLICADA — ILEGALIDADE DA CONDUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PELO CORREGEDOR GERAL E AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO PROCESSANTE — INEXISTÊNCIA — NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RELATÓRIO — NÃO CARACTERIZAÇÃO — PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA — POSSIBILIDADE DE ANÁLISE SOMENTE APÓS DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SANÇÃO APLICADA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO — SEGURANÇA PARCIAL CONCEDIDA PARA DECLARAR A NULIDADE DA SANÇÃO DISCIPLINAR APLICADA.
Nesse contexto, observa-se que passa, necessariamente, pelo reexame fático-probatório rever o acórdão recorrido quanto à tomada de
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Voto-MIN.NUNESMARQUES
Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 10
ARE 1275959 AGR / MT
decisão disciplinar contra membro do Ministério Público Estadual, uma vez cumpridos os requisitos legais de julgamento pelo voto da maioria de seus membros, considerando-se, ainda, que não houve nulidades na instauração e na condução do processo administrativo disciplinar e na intimação do relatório.
A toda evidência, concluir em sentido contrário exigiria a reapreciação vedada pelo Enunciado n. 279 da Súmula do Supremo.
Em casos fronteiriços, há, entre outros, os seguintes precedentes: RE 1.301.215/RS, ministro Roberto Barroso; e ARE 986.836/MG, ministra Rosa Weber. Ilustra essa orientação, ainda, este acórdão:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. SANÇÃO DISCIPLINAR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LIV, LV E LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(ARE 1.291.336 AgR/RJ, ministro Luiz Fux)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Ao fundamento de referir-se a recurso interposto em mandado de segurança, o que atrai a incidência do Enunciado n. 512 da Súmula , não se aplica o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
É como voto.
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VotoVogal
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17/08/2021 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.275.959 MATO GROSSO
RELATOR : MIN. NUNES MARQUES
AGTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO
GROSSO
AGDO.(A/S) : FANIA HELENA OLIVEIRA DE AMORIM
ADV.(A/S) : ALEXANDRE VITORINO SILVA
INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO
GROSSO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MATO GROSSO
O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN : Trata-se de agravo regimental interposto por em face de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso por entender necessário o reexame fáticoprobatório.
Saúdo o relatório proferido pelo e. Ministro Nunes Marques, que adoto.
Permito-me, apenas rememorar que o tema do processo em questão faz referência as garantias constitucionais de membros do Ministério Público por extensão as conferidas a Magistratura no que couber. O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (EDOC 23, p. 34):
MANDADO DE SEGURANÇA — NULIDADE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E NULIDADE DA SANÇÃO APLICADA — INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA DOS ARTS. 16, XV, LETRA B E 192 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 416/2010-MT — NULIDADE DA SANÇÃO DISCIPLINAR APLICADA — ILEGALIDADE DA CONDUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PELO CORREGEDOR GERAL E AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO PROCESSANTE — INEXISTÊNCIA — NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RELATÓRIO — NÃO
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VotoVogal
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ARE 1275959 AGR / MT
CARACTERIZAÇÃO — PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA — POSSIBILIDADE DE ANÁLISE SOMENTE APÓS DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SANÇÃO APLICADA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO — SEGURANÇA PARCIAL CONCEDIDA PARA DECLARAR A NULIDADE DA SANÇÃO DISCPLINAR APLICADA.
A declaração de inconstitucionalidade, ratificada pelo E. Tribunal Pleno, dos arts. 16, XV, letra b e 192 da Lei Complementar Estadual 416/2010-MT, que conferem ao Procurador Geral de Justiça atribuição para aplicação de sanções disciplinares, acarreta a nulidade da sanção disciplinar aplicada à Impetrante. Não ocorre nulidade do processo administrativo disciplinar porque instaurado e conduzido pelo Corregedor Geral do Ministério Público, haja vista a competência deste prevista na lei de regência do Ministério Público. Não há nulidade do PAD pela ausência de intimação do relatório lançado, diante da inexistência de previsão legal de intimação do relatório. Somente com a decisão que declara a nulidade da pena disciplinar aplicada à Impetrante, devidamente transitada em julgado, o que ainda não ocorreu, é que pode ser aventada a hipótese de prescrição da pretensão punitiva.
Nesse sentido, com todo o respeito as opiniões em contrário, peço vênia ao e. Relator para apresentar divergência, eis que entendo que não se trata se reexame de fatos e provas porque a questão limita-se à análise da constitucionalidade da extensão da garantia do art. 93, inciso X aos membros do Ministério Público.
Do acórdão recorrido (EDOC 23, p. 36) é possível se verificar que foi aplicada a penalidade de censura pelo Procurador Geral de Justiça. Penalidade que foi anulada diante da declaração de inconstitucionalidade da norma estadual que a disciplinou.
Assim, observo que o Tribunal de origem conferiu ao caso sob apreço, solução alinhada ao preceito constitucional do art. 129, § 4º ao estender aos membros do Ministério Público a garantia do art. 93 inciso X
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VotoVogal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 10
ARE 1275959 AGR / MT
da CRFB:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
(...)
X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (…)
§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.
Destaca-se do acutíssimo parecer emitido pela Procuradoria Geral da República (EDOC 42, p.11):
O acórdão recorrido considerou nula a penalidade aplicada à apelante pelo Procurador Geral de Justiça, em decorrência do reconhecimento da inconstitucionalidade dos arts. 16, inciso XV, letra b, e 192 da Lei Complementar n. 416/2010 do Estado de Mato Grosso.
Acerca da tomada de decisão de natureza disciplinar em face de membros da magistratura nacional, a Constituição Federal estabelece que o Estatuto da Magistratura observe o princípio de que o julgamento seja proferido pela maioria absoluta dos membros dos tribunais (art. 93, inciso X).
…
Veja-se que o princípio de que decisões disciplinares serão tomadas pela maioria dos membros do Tribunal ao qual o magistrado esteja vinculado assegura a independência e a imparcialidade de sua atuação, contra pressões internas ou externas.
Do mesmo modo, porquanto seja princípio institucional do Ministério Público a independência funcional, ressoa evidente que o inciso X do artigo 93 da Constituição Federal
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VotoVogal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 10
ARE 1275959 AGR / MT
aplica-se também a seus membros, por ser hipótese na qual cabível a observância da simetria com a magistratura.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental, para no mérito negar provimento ao Recurso Extraodinário.
É como voto.
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Supremo Tribunal Federal
ExtratodeAta-17/08/2021
Inteiro Teor do Acórdão - Página 10 de 10
SEGUNDA TURMA EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.275.959
PROCED. : MATO GROSSO RELATOR : MIN. NUNES MARQUES
AGTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGDO.(A/S) : FANIA HELENA OLIVEIRA DE AMORIM
ADV.(A/S) : ALEXANDRE VITORINO SILVA (15774/DF)
INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.8.2021 a 16.8.2021.
Composição: Ministros Nunes Marques (Presidente), Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin.
Hannah Gevartosky
Secretária