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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6219 BA XXXXX-83.2019.1.00.0000

Supremo Tribunal Federal
há 3 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

EDSON FACHIN

Documentos anexos

Inteiro TeorSTF_ADI_6219_6658a.pdf
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Decisão

Decisão: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, proposta pela Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público - ANSEMP, a qual tem por objeto a integralidade da Lei 14.044, do Estado da Bahia, publicada em 28 de dezembro de 2018 e, conforme aditamento, à Lei 14.168, de 26 de setembro de 2019, do mesmo Estado. A Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, pela Petição XXXXX/2020, requer o seu ingresso como amicus curiae tendo em vista os seus “interesses institucionais” (eDOC 31), apresentando memorais (eDOC 37). Igualmente requer o seu ingresso a Federação Nacional do Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais, ressaltando a sua representatividade ao congregar servidores inativos e ativos e assentando a desproporcionalidade das normas impugnadas (eDOC 33). Por sua vez, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul requer também o seu ingresso, sustentando que “ a representatividade do órgão ministerial gaúcho é inequívoca, sendo o tema debatido na presente ação de fulcral relevância jurídica, pois a conclusão esposada neste feito repercutirá nas diretrizes constitucionais sobre a estrutura, gestão e organização administrativa do Parquet estadual, inclusive no tocante a órgãos ministeriais pertencentes a outros entes da federação” (eDOC 40). Ainda, a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público também requer o seu ingresso como amiga da Corte, sustentando que “o interesse da CONAMP é indissociável do objeto da ação em questão, posto que lhe cabe, segundo seu estatuto social, ‘defender os princípios e garantias institucionais do Ministério Público, sua independência e autonomia funcional, administrativa, financeira e orçamentária, bem como os predicamentos, as funções e os meios previstos para o seu exercício;” (eDOC 42) É o relatório. Decido. O amicus curiae revela-se como importante instrumento de abertura do STF à participação na atividade de interpretação e aplicação da Constituição, o que é especialmente marcante nos processos de feição objetiva. Como é sabido, a interação dialogal entre o STF e pessoas naturais ou jurídicas, órgãos ou entidades especializadas, que se apresentem como amigos da Corte, tem um potencial epistêmico de apresentar diferentes pontos de vista, interesses, aspectos e elementos nem sempre alcançados, vistos ou ouvidos pelo Tribunal diretamente da controvérsia entre as partes em sentido formal, possibilitando, assim, decisões melhores e também mais legítimas do ponto de vista do Estado Democrático de Direito. O vigente Código de Processo Civil inovou ao incorporar ao ordenamento jurídico nacional regramento geral para o instituto no âmbito da jurisdição civil. É extremamente salutar que a Corte reflita com vagar sobre as vascularidades existentes entre o regramento das ações de controle de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal e o Processo Civil em geral, especialmente no que diz respeito à legitimidade recursal, etc. De qualquer sorte, consoante disposto no art. , § 2º da Lei 9.868/1999, nesse ponto em recomendável leitura integrativa com o art. 138, caput, do CPC, duas balizas se fazem necessárias para a sua admissão. De um lado, tem-se a necessidade de relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia. De outro, a representatividade adequada do amicus curiae. A matéria aqui discutida é relevante, tendo em vista que a norma constitucional que determina a realização de concurso público como regra para o ingresso em cargos públicos é estritamente vinculada ao princípio republicano. As requerentes são, ou entidades que congregam servidores públicos diretamente interessados na solução da questão constitucional, sejam eles servidores ou membros dos Ministérios Públicos do Estados, ou as própria instituições também diretamente interessadas. Apresentam, assim, evidente representatividade em relação à matéria em questão, possuindo, portanto, os requisitos exigidos. Diante do exposto, admito a FENAMP, a CONAMP, a PGJ do Ministério Público do Estado da Bahia e o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul como amici curiae, nos termos do art. , § 2º, da Lei nº 9.868/1999, facultando-lhes a apresentação de informações e memoriais escritos nos autos, bem como a sustentação oral por ocasião do julgamento da presente ação direta de inconstitucionalidade. À Secretaria para as anotações necessárias. Em seguida, tendo em vista o aditamento de eDOC 23, e tendo em vista o tempo transcorrido, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, converta-se ao rito do art. 12 da Lei n. 9.868/99, solicitando novas informações à Assembleia Legislativa, no prazo de dez dias, e à Advocacia-Geral da União, no prazo de cinco dias. Já havendo a Procuradoria-Geral da República apresentado parecer após o aditamento e quanto ao mérito, desnecessária nova intimação. Publique-se. Intime-se. Brasília, 16 de setembro de 2021 Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/1285890027

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