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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 1310260 RJ 0051335-30.2016.4.02.5101
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
AGTE.(S) : ROD SAMUEL BARJONAS DE MIRANDA REIS, AGDO.(A/S) : UNIÃO
Publicação
22/09/2021
Julgamento
15 de Setembro de 2021
Relator
EDSON FACHIN
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. INVALIDEZ. APOSENTADORIA NÃO APRECIADA PELO TCU. ART. 71, III, DA CF. PLEITO PARA PARTICIPAR DE CURSO PARA FINS DE PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. LEI FEDERAL 8.112/1990. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279. 1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, é inviável o processamento do apelo extremo quando sua análise demanda o reexame da legislação aplicável a espécie (Lei Federal 8.112/1990) e dos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmulas 279 do STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve prévia fixação de honorários na origem.