26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 9
30/08/2021 PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 197.928 SÃO
PAULO
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
AGTE.(S) : EDMIR VOLLETE
ADV.(A/S) : PATRICIA GALINDO DE GODOY
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECURSO INTEMPESTIVO. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR AO INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA. NOVA UNIFICAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
1. Em se tratando de pedido de reconsideração, nada impede que se conheça do pedido como agravo regimental ( HC 116.614-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki).
2. A decisão agravada foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 24.02.2021 e o agravo regimental foi protocolado no STF apenas no dia 08.03.2021, portanto, fora do prazo enunciado no art. 317 do RI/STF.
3. A jurisprudência do STF é no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão monocrática. Precedentes.
4. A orientação do STF é no sentido de que, “consoante dispõe o § 2º do artigo 75 do Código Penal, se sobrevier condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, há de se fazer nova unificação, desprezando-se, para o fim do que previsto na cabeça do artigo, o período de pena já cumprido” ( HC 88.402, Rel. Min. Marco Aurélio). Precedente.
5. Agravo regimental que não se conhece.
A C Ó R D Ã O
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RHC 197928 AGR / SP
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 20 a 27 de agosto de 2021.
MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - RELATOR
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Relatório
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30/08/2021 PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 197.928 SÃO
PAULO
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
AGTE.(S) : EDMIR VOLLETE
ADV.(A/S) : PATRICIA GALINDO DE GODOY
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
RELATÓRIO:
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):
1. Trata-se de pedido de reconsideração interposto contra decisão monocrática de minha lavra que, com base no art. 192, c/c o art. 312, ambos do RI/STF, negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
2. A parte agravante reitera os argumentos trazidos no recurso ordinário. Sustenta que:
(i) “está incontroverso nos autos que em 29 de fevereiro de 2020 o Agravante atingiu o limite de 30 (Trinta) anos do cumprimento da pena, constituindo nítida violação aos ditames constitucionais”;
(ii) “o fato de o Recurso Ordinário em Habeas Corpus não ter sido submetido a julgamento colegiado solapou duramente o direito de defesa do Peticionante não permitindo que todos os Ministros pudessem efetivamente conhecer, com amplitude, a matéria questionada”;
(iii) “a interpretação lançada na decisão ILEGAL no
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sentido de que o art. 75, § 2º, Código Penal autorizaria o reinício do cômputo do prazo máximo para cumprimento da pena não guarda consonância com uma lógica razoável os ditames constitucionais e jurisprudenciais vigentes”.
3. A defesa pugna “pelo juízo de retratação para que Vossa Excelência reconsidere o ato e submeta o Recurso Ordinário ao julgamento pela Turma, para que ‘a posteriori’ possibilite a apreciação do pedido formulado”.
4. É o relatório.
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Voto-MIN.ROBERTOBARROSO
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AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 197.928 SÃO
PAULO
VOTO:
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):
1. O recurso não deve ser provido.
2. De início, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental. Isso porque, em se tratando de pedido de reconsideração, nada impede que se conheça do pedido como agravo regimental ( HC 116.614-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki).
3. Prossigo para anotar que a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que inexiste violação ao princípio da colegialidade na utilização, pelo Ministro Relator, das faculdades previstas no art. 21, § 1º, do RI/STF (MS 28097-AgR, Rel. Min. Celso de Mello; RHC 119.231-AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 118.438, Rel. Min. Teori Zavascki).
4. Ademais, a intempestividade do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 24.02.2021 e o agravo regimental foi protocolado no STF apenas no dia 08.03.2021 (Petição 25.965/STF), portanto, fora do prazo enunciado no art. 317 do RI/STF.
5. Não bastasse, a parte recorrente não trouxe novos argumentos suficientes para modificar a decisão ora agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos:
“[...]
1. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus
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interposto contra acórdão unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR DESEMBARGADOR RELATOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a ‘provocação da jurisdição desta Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente. Se a Defesa não interpôs agravo regimental com o fim de submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente, não se inaugurou a competência deste Tribunal Superior’ ( AgRg no HC 423.705/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 05/04/2018).
2. Agravo desprovido.”
2. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena unificada de 301 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão, em regime fechado, tendo iniciado o cumprimento da reprimenda em 02.03.1990. O paciente postulou no Juízo da execução penal a extinção da punibilidade, no entanto, o pedido foi negado. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal estadual, o qual foi indeferido liminarmente pelo Relator.
3. Na sequência, houve a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça. A Relatora do HC 591.665, Ministra Laurita Vaz, indeferiu liminarmente o writ. Interposto agravo regimental, o recurso foi desprovido.
4. Neste recurso ordinário, o paciente alega que “o Recorrente já cumpriu sua pena em 29/02/2020, portanto há flagrante ilegalidade da decisão supra citada, ora guerreada. Assim, o
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Voto-MIN.ROBERTOBARROSO
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RHC 197928 AGR / SP
Recorrente deve ter a extinção da punibilidade reconhecida”. Afirma que “a interpretação lançada na decisão ILEGAL no sentido de que o art. 75, § 2º, Código Penal autorizaria o reinício do cômputo do prazo máximo para cumprimento da pena não guarda consonância com uma lógica razoável os ditames constitucionais e jurisprudenciais vigentes”.
5. A defesa requer “a extinção da punibilidade reconhecida com a imediata expedição do alvará de soltura em caráter liminar e posteriormente confirmado com a concessão definitiva da ordem, por ser medida de JUSTIÇA!!!”.
6. Decido.
7. O recurso não merece ser provido.
8. O acórdão recorrido está alinhado com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão monocrática. Nesse sentido, os seguintes julgados: HC 158.858, de que fui Redator para o acórdão e HC 1556.854-AgR, Rel. Min. Celso de Mello.
9. E mais: não verifico situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o acolhimento da pretensão defensiva. A orientação do STF é no sentido de que, “consoante dispõe o § 2º do artigo 75 do Código Penal, se sobrevier condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, há de se fazer nova unificação, desprezando-se, para o fim do que previsto na cabeça do artigo, o período de pena já cumprido” ( HC 88.402, Rel. Min. Marco Aurélio). Ainda nessa linha, veja-se o HC 156.360-AgR, Rel. Min. Edson Fachin.
10. No caso, a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça não divergiu dessa orientação ao assentar que “[a] decisão proferida pelo Juízo das Execuções Penais não está eivada de patente ilegalidade, porquanto, "em razão da nova condenação sofrida pelo paciente, procedeu a uma nova unificação das penas, desprezando o período já cumprido, conforme determina o art. 75, § 2º, do Código Penal" (STJ, HC 272.063/MG, SEXTA TURMA,
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Voto-MIN.ROBERTOBARROSO
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RHC 197928 AGR / SP
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 05/06/2014)”.
11. Diante do exposto, com base no art. 192, c/c o art. 312, ambos do RI/STF, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
[...]”.
6. Reitero que o acórdão proferido pelo STJ está alinhado com a orientação jurisprudencial do STF no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão monocrática. Nesse sentido, os seguintes julgados: HC 158.858, de que fui Redator para o acórdão, e HC 1556.854-AgR, Rel. Min. Celso de Mello.
7. Ainda: a orientação do STF é no sentido de que, “consoante dispõe o § 2º do artigo 75 do Código Penal, se sobrevier condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, há de se fazer nova unificação, desprezando-se, para o fim do que previsto na cabeça do artigo, o período de pena já cumprido” ( HC 88.402, Rel. Min. Marco Aurélio). Ainda nessa linha, veja-se o HC 156.360-AgR, Rel. Min. Edson Fachin.
8 Verifica-se, portanto, que a parte recorrente não trouxe novos argumentos suficientes para modificar a decisão agravada.
9. Diante do exposto, não conheço do agravo regimental.
10. É como voto.
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ExtratodeAta-30/08/2021
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PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 197.928
PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
AGTE.(S) : EDMIR VOLLETE
ADV.(A/S) : PATRICIA GALINDO DE GODOY (203432/SP)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.8.2021 a 27.8.2021.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Cármen Lúcia, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.
Luiz Gustavo Silva Almeida
Secretário da Primeira Turma