26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6602 SP 0109376-31.2020.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
EMBTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO, EMBDO.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA REPUBLICA, INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Publicação
14/09/2021
Julgamento
8 de Setembro de 2021
Relator
CÁRMEN LÚCIA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. No acórdão embargado, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido da ação direta de inconstitucionalidade, proposta pelo Procurador-Geral da República, contra os §§ 1º a 4º e o inc. VII do art. 180, com as alterações pelas Emendas Constitucionais ns. 23/2007, 26/2008 e 48/2020, da Constituição do Estado de São Paulo.
2. Os embargos de declaração constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade ou para corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro material do acórdão embargado e nos excertos nos quais constou “§§ 1º a 4º do inc. VII do art. 180 da Constituição do Estado de São Paulo” fazer versar “§§ 1º a 4º e o inc. VII do art. 180 da Constituição do Estado de São Paulo” e, na parte dispositiva, declarar inconstitucionais os “§§ 1º a 4º e o inc. VII do art. 180 da Constituição do Estado de São Paulo, pela redação original e nas conferidas pelas Emendas Constitucionais estaduais ns. 23/2007, 26/2008 e 48/2020”.
Acórdão
(ED) O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para retificar o dispositivo do acórdão, que passa a ter a seguinte redação: “Pelo exposto, voto no sentido de julgar procedente o pedido, nos termos requeridos na presente ação direta, para declarar inconstitucionais os §§ 1º a 4º e o inc. VII do art. 180 da Constituição do Estado de São Paulo, pela redação original e nas conferidas pelas Emendas Constitucionais estaduais ns. 23/2007, 26/2008 e 48/2020” e retificar os excertos do acórdão nos quais constou “§§ 1º a 4º do inc. VII do art. 180 da Constituição do Estado de São Paulo”, para fazer versar “§§ 1º a 4º e o inc. VII do art. 180 da Constituição do Estado de São Paulo”, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 27.8.2021 a 3.9.2021.