25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 8
30/08/2021 PLENÁRIO
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.322.313 SÃO
PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : CLARO S.A.
ADV.(A/S) : RICARDO JORGE VELLOSO
AGDO.(A/S) : ELZIRA VITOR
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EDIFICAÇÃO DE TORRE DE TELEFONIA CELULAR. DEPRECIAÇÃO DO IMÓVEL PARTICULAR VIZINHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS. NEXO CAUSAL. OFENSA REFLEXA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fáticoprobatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 844.039-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 24/08/2015; ARE 1.271.280-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 25/09/2020; e ARE 1.238.534-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 15/09/2020.
2. O recurso extraordinário é incompatível com o exame de direito local, ex vi do enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno DESPROVIDO , com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação.
4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os
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limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.
A C Ó R D Ã O
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata de julgamento virtual de 20 a 27/8/2021, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente).
Brasília, 30 de agosto de 2021.
Ministro LUIZ FUX – PRESIDENTE
Documento assinado digitalmente
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Relatório
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30/08/2021 PLENÁRIO
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.322.313 SÃO
PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : CLARO S.A.
ADV.(A/S) : RICARDO JORGE VELLOSO
AGDO.(A/S) : ELZIRA VITOR
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (PRESIDENTE): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo mercê do caráter infraconstitucional da controvérsia e incidência da Súmula 279 do STF.
Sustenta a parte agravante, em síntese, a inexistência dos óbices apontados.
Deixei de intimar a parte agravada em razão do postulado da celeridade processual e por não vislumbrar prejuízo.
É o relatório.
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30/08/2021 PLENÁRIO
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.322.313 SÃO
PAULO
VOTO
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (PRESIDENTE): A presente irresignação não merece prosperar.
Em que pesem os argumentos expendidos no agravo, resta evidenciado que a parte agravante não trouxe nenhum capaz de infirmar a decisão hostilizada, razão pela qual deve ela ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Com efeito, analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação, in verbis:
“Com efeito, incontroverso que fora edificada torre para transmissão de telefonia celular pela ré em imóvel vizinho ao da autora, falando-se esgotamento do conteúdo econômico da propriedade desta. Consta afronta ao art. 5º da Lei Municipal nº 1192/09, que estabelece a distância mínima de 15 metros das divisas para do local onde instalada a antena, além da produção excessiva de ruídos.
Pois bem.
A despeito de ter a requerida, como bem apreciado na r. sentença, agido no exercício de seus direitos, obtendo alvará de localização e funcionamento da Municipalidade (fl. 140), além da licença concedida pela ANATEL (fl. 139), tem-se que a exordial narra que a edificação contrariou os requisitos previstos legalmente e teria causado desvalorização econômica do imóvel da autora.
A responsabilidade da Concessionária requerida é objetiva, como preceitua o art. 37, § 6º, da CF, ou seja, independe de culpa, por qualquer de suas modalidades (omissão/negligencia/imprudência). Para apurar, portanto, sua
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eventual obrigação de indenizar, necessário que se demonstre o nexo causal havido entre seus atos (ou omissões), no caso a instalação da antena, e os danos havidos na propriedade da autora (desvalorização econômica).
Para tanto, se faz imprescindível, na hipótese, a realização da prova pericial perseguida pela autora (fls. 07 e 208).“
Nesse contexto, observa-se que para acolher a pretensão da parte agravante e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional local, bem como reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, providências incabíveis em sede de recurso extraordinário, em virtude dos óbices previstos nas Súmulas 280 e 279 do STF. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” ( ARE 670.036-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 14/02/2013)
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O recurso extraordinário não se presta ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno não provido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados
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o máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.” (ARE 1.289.064-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 16/12/2020)
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concessionária de serviço público. Responsabilidade civil. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” ( ARE 713.030-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 17/12/2012)
“DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NEXO CAUSAL RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se orienta no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, respondem objetivamente pelos prejuízos que causarem a terceiros usuários e não usuários do serviço. ( RE 591.874-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tema 130). 2. Divergir do entendimento do Tribunal de origem acerca da existência dos elementos configuradores da responsabilidade objetiva pressupõe, necessariamente, uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. 3. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental a que se nega provimento.” ( AI 782.929-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de
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10/11/2015)
Destarte, impende consignar que o agravo interno se revela manifestamente infundado.
Ex positis, DESPROVEJO o agravo interno e, por ser manifestamente improcedente o recurso, condeno a parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, na hipótese de votação unânime. Majoro ao máximo legal os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.
É como voto.
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ExtratodeAta-30/08/2021
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PLENÁRIO EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.322.313
PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : CLARO S.A.
ADV.(A/S) : RICARDO JORGE VELLOSO (163471/SP)
AGDO.(A/S) : ELZIRA VITOR
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 20.8.2021 a 27.8.2021.
Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Assessora-Chefe do Plenário