15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS: HC XXXXX MG XXXXX-41.2021.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
ROBERTO BARROSO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Crime de concussão. Condenação transitada em julgado. Regime inicial semiaberto. Recurso exclusivo da defesa. Reformatio in pejus. Inexistência. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). Precedentes.
2. A hipótese atrai o entendimento jurisprudencial do STF no sentido de que “[n]ão há falar em reformatio in pejus se os motivos expendidos pelo julgador em sede de apelação exclusiva da defesa não representaram advento de situação mais gravosa para o réu” (HC 161.884, Rel. Alexandre de Moraes).
3. Para a imposição do regime semiaberto foi considerado “o quantum de pena fixado, além da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis”. Nessa linha, veja-se o HC 201.187-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.8.2021 a 20.8.2021.