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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 9
23/08/2021 PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.317.027
CEARÁ
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
AGTE.(S) : ANGELA MARIA ARCANJO ALVES E OUTRO (A/S)
ADV.(A/S) : RUI BARROS LEAL FARIAS
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE FORTALEZA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE
FORTALEZA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. GRATIFICAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 18, 29, CAPUT, 97, 102, CAPUT, E 125, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Deficiência na fundamentação, em recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015, da existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto.
2. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, nos termos das Súmulas nºs 282 e 356/STF: “Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios,
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ARE 1317027 AGR / CE
não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da Republica.
4. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça.
5. Agravo interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal em conhecer do agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora e por unanimidade de votos, em sessão virtual da Primeira Turma de 13 a 20 de agosto de 2021, na conformidade da ata do julgamento. Majorados os honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça.
Brasília, 20 de agosto de 2021.
Ministra Rosa Weber
Relatora
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Relatório
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23/08/2021 PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.317.027
CEARÁ
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
AGTE.(S) : ANGELA MARIA ARCANJO ALVES E OUTRO (A/S)
ADV.(A/S) : RUI BARROS LEAL FARIAS
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE FORTALEZA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE
FORTALEZA
RELATÓRIO
A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): A decisão por mim proferida, pela qual negado seguimento ao recurso extraordinário, restou desafiada por agravo interno.
Na minuta, impugna-se a decisão agravada ao argumento de que demonstrada, na hipótese, a afronta direta aos preceitos da Lei Maior indicados nas razões recursais. Reitera-se a afronta aos arts. 18, 29, caput, 97, 102, caput, e 125, § 2º, da Constituição Federal.
A 3ª Turma Recursal do tribunal de Justiça do Estado do Ceará julgou a controvérsia em decisão cuja ementa reproduzo:
“RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. ARTIGO 117, INCISO XVI.
INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL
RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. INICIATIVA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO PARA TRATAR DE REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.”
Recurso extraordinário e agravo manejados sob a égide do CPC/2015.
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É o relatório.
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AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.317.027
CEARÁ
VOTO
A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do agravo interno e passo ao exame do mérito.
Irrepreensível a decisão agravada.
Consoante registrado, não houve no recurso extraordinário interposto de acórdão cuja publicação se deu na vigência do CPC/2015, efetiva demonstração da existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto.
Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, o não preenchimento do requisito acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário. Cito precedentes:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA E TRANSCENDÊNCIA DO CASO CONCRETO PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. REQUISITOS FÁTICOS, JURÍDICOS E COMPARATIVOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
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do CPC/2015” ( RE 1030793 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 22.6.2017).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.6.2016. ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, o que não ocorreu no caso em exame. Mesmo em caso de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, é ônus do recorrente a demonstração da existência desse requisito. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC” (ARE 970392 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 16.5.2017).
“DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES (TRSD). BASE DE CÁLCULO. LEI MUNICIPAL Nº 13.478/2002. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 543-A, § 2º, DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 2. Não houve preliminar formal e fundamentada de repercussão geral no recurso extraordinário, interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Inobservância do art. 543-A, § 2º, do CPC/1973, c/c art. 327, § 1º, do RISTF. 3. Em se tratando de mandado de
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segurança, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Agravo regimental conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa” ( RE 917.916-AgR, da minha lavra, 1ª Turma, DJe 24.11.2016).
“AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 543-A, § 2º, DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 18.02.2011. Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. Inobservância do art. 543-A, § 2º, do CPC. Agravo regimental conhecido e não provido” ( RE 672655 AgR, da minha lavra, Primeira Turma, julgado em 14.10.2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29.10.2014 PUBLIC 30.10.2014).
Ressalto que a deficiência na demonstração de repercussão geral nas razões do recurso extraordinário não pode ser suprida por meio de veiculação na minuta do agravo interno, alcançada pelo manto da preclusão consumativa.
Tal como consignado na decisão agravada, a matéria constitucional versada no recurso extraordinário não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento, a atrair o óbice das Súmulas nºs 282 e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Cito precedentes:
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Prequestionamento. Ausência. Reexame de legislação local.
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Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. O recurso extraordinário não se presta ao reexame de matéria ínsita ao plano normativo local. Incidência da Súmula nº 280/STF. 3. Agravo regimental não provido” ( AI 853.128- AgR/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 21.5.2012).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. SÚMULA 279/STF. A questão alegada no recurso extraordinário não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. De todo modo, o exame da alegação pressuporia uma nova apreciação dos fatos e do seu enquadramento à legislação processual que disciplina, de forma específica, o instituto da coisa julgada, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento” ( ARE 639.238 AgR/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 13.9.2013).
Nesse sentido, constato que as razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
Agravo interno conhecido e não provido.
Majoro, ainda, em 10% (dez por cento) os honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça.
É como voto.
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ExtratodeAta-23/08/2021
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PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.317.027
PROCED. : CEARÁ RELATORA : MIN. ROSA WEBER
AGTE.(S) : ANGELA MARIA ARCANJO ALVES E OUTRO (A/S)
ADV.(A/S) : RUI BARROS LEAL FARIAS (16411/CE)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE FORTALEZA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negoulhe provimento, com majoração dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.8.2021 a 20.8.2021.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Cármen Lúcia, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.
Luiz Gustavo Silva Almeida
Secretário da Primeira Turma