25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NO AG.REG. NA REVISÃO CRIMINAL: RvC 5473 SP 0076190-85.2018.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
EMBTE.(S) : GILBERTO CARDOSO LINS, EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publicação
25/08/2021
Julgamento
17 de Agosto de 2021
Relator
ROSA WEBER
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Ementa
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. MERA IRRESIGNAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. Os embargos de declaração configuram instrumento processual voltado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e ao aclaramento do julgado, quando presentes omissão, contradição, obscuridade e/ou ambiguidade, ao feitio do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 327 do RISTF. Admite-se, ainda, a interposição do recurso para correção de eventuais erros materiais.
2. Ausentes os vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, justificadores da interposição de embargos declaratórios, evidencia-se o mero inconformismo veiculado na insurgência.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 6.8.2021 a 16.8.2021.