11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 48.790 MARANHÃO
RELATOR | : | MIN. DIAS TOFFOLI |
RECLTE.(S) | : | ESTADO DO MARANHAO |
PROC.(A/S)(ES) | : | PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO |
MARANHÃO | ||
RECLDO.(A/S) | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO |
MARANHÃO | ||
ADV.(A/S) | : | SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS |
BENEF.(A/S) | : | RICARDO DE ALMEIDA MACHADO |
ADV.(A/S) | : | SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS |
BENEF.(A/S) | : | ORLANDO DE JESUS RIBEIRO FONSECA |
ADV.(A/S) | : | SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS |
RECLDO.(A/S) | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO |
ADV.(A/S) BENEF.(A/S) ADV.(A/S) BENEF.(A/S) ADV.(A/S) | : : : : : | SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RICARDO DE ALMEIDA MACHADO SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS ORLANDO DE JESUS RIBEIRO FONSECA SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS |
Decisão:
Vistos.
Estad C o uid do a-s M e aranhão de reclam , em ação des , fav com or ped de ac ido órd d ão e lim pro inar, ferido ajuizad pela a Quinta pelo C à âm auto ara rid C ad ível e d d o o T S ribunal upremo de T Jus ribunal tiça daquele Federal Es e tad a o, efic que ác teria ia da afro Súm ntad ula o Vinculante nº 37.
pagam O ento reclam de ante 5,14% alega com que finalid a auto ade rid de ad garantir e reclam a rev ada, isão ao geral determ anual inar d o a rem isono uneraç mia, ão atuo d u os em serv funç ido ão res típic públic a d o o s legis estad lativ uais o , , c po om rquanto fundam co ento nced na eu aumento na remuneração dos servidores sem previsão legal.
vencim Defend entos e d que e c a atego Lei rias nº 6.273/1995 específicas dis d pô e s serv sobre idores a res públic truturaç os, ão cuj d o e s v Grupo alores d co e nc T ed ributaç idos ão ao e Grupo Arrecad de aç A ão poio (TA A F) dm tiv inis eram trativ “c o o (A mo DO) objetiv e ao o benefic defasagem iar tais salarial”. carreiras, pois estas, com o passar dos anos, sofreram uma
reclam Requer ado até que final sej j a ulgam deferid ento o o da ped pres ido ente de aç lim ão inar . para suspender o ato
RCL 48790 MC / MA
determ No inar mérito a “c , as po saç stula ão d que e tod sej as a as julgad decis a õ pro es que cedente contrariam a reclam as aç S ão úm para ulas Vinc determ ulantes inação de de nº pro 4 e laç d ão e nº de 37, nov pro as ferid decis as ões no ”. processo em epígrafe, e de
É o relatório. Decido .
primeira o ed p itar arte a d S o V in nº c 37, iso o X ST d F o pretend art. 37 eu da evid CF/ en 88 ciar - segund norma o exarad a qual a n “a a rem art. uneraç 39 som ão ente dos po serv derão idores ser públic fixad os os e o o u subs alterad ídio o d s e po que r trata lei es o pec § 4º ífic d a, o o d bs o erv Pod ad er a Ju a inic diciário iativa em priv d ativ em a and em as cad apres a cas entad o” -as para por orien serv tar ido a r atu públic ação o com o objetivo de receber e incorporar parcelas remuneratórias.
No caso, o acórdão confrontado encontra-se assim ementado:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIFERENÇA REAJUSTE DE 5,14% DECORRENTE DA LEI ESTADUAL Nº 6.273/1995. LEI DE NATUREZA DE REVISÃO GERAL RECONHECIDA PELO S APE T). L S AÇ ENTE ÃO NÇ IMPR A QUE OVIDA. JUL 1 GA - Busc PR a OC a rec ED o E rrente, NTE. o MANTI Estado D d A. o Maranhão a reforma da sentença que julgou procedente os pedidos formulados peia parte autora, condenando-lhe a reajustar a remuneração percebida pelos autores em 5,14%, correspondente à diferença entre os percentuais recebidos (22,07%) 6.273/1995. e o Para perc tanto entual , d d efend e 27,21% e, que , deferid a lei estad o pela ual Lei no Estad 6.373/1995 ual nº não tratou de revisão geral, deve ser aplicada a Súmula nº 339 do STF e impossibilidade de vinculação de remuneração a servidores públicos sem previsão orçamentária, por fim, requereu consiste na pro verific vimento ação ao e d rec efiniç urso ão . d II a natureza A questão juríd em ica d d ebate a Lei Estadual nº 6.273/1995, para saber se a referida lei estabeleceu revisão geral anual, pela qual deveria ter sido aplicado, indistintamente, índice de correção para todos os servidores públicos do Estado do Maranhão vinculados ao Poder
2
RCL 48790 MC / MA
E d xec eterminad utivo, o as u c c o atego ncedeu rias reaj de uste serv diferenc idores. iad II o I d -e O venc tema imento já s fo a i analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS no 12.862/MA, em que o relator foi enfático ao reconhecer que: ‘A não extensão de um reajuste geral de vencimentos à citada gratificação atenta contra direito anteriormente assegurad mantida a o’. sentenç IV - Hav a que end rec o prec onhec ed eu ente o d d esta ireito Co d rte, os auto deve res ser à incorporação do referido percentual nos vencimentos dos autores. Apelação Improvida.” (grifos originais - edoc. 10)
a conc A es S s egund ão, po a r T d urm ecisão a d jud o S ic T ial, F, em de c d as iferenç os análo as s go alariais s, vem relativ entend as end a 13,23% o que a 10.698/2003, servidores públic sem o o s fed dev erais ido , am por paro força legal, do que vio dis la põ o e o teo art. r 1º da da Súm Lei ula nº Vinculante nº 37. A propósito:
públic “R os. ec 4. lamaç Inco ão rpo . raç 2. ão Direito da vantagem Administrativ referente o. ao 3. s 13,23% Servido . res Lei 10.698/2003. constitucional. 5. O j Aç ulgad ões or que não está visam limitad à o defesa aos fund do amento texto s j frac uríd io ic nário os indic afasto ados u pelas a aplic partes. ação Causa do petend dispositiv i aberta. o legal 6. Órgão sem o Interpretaç bservância ão d co o nfo art. rme a 97 Co d nstituiç a CF ão (reserv configura a d c e laro plenário juízo d). e c n. ontro 10. le 7. d É e v c ed onstituc ado ao ionalid Poder ad Jud e. Vio iciário lação co à nc Súmula eder reaj Vinc uste ulante com base 8. Rec no lamaç princ ão ípio julgad da iso a pro nomia. cedente” Ofensa (Rc à l nº Súmula 14.872/D Vinc F, ulante Relato 37. r o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 29/6/2016).
Administrativ “Agravo o. regimental 3. Servidores em públic rec o lamaç s. 4. ão Inc . orpo 2. raç D ão ireito da v Po antagem der Jud referente iciário co ao nc s ed 13,23% er reaj . uste Lei 10.698/2003. com base no 5. É princ ved ípio ado ao da
3
RCL 48790 MC / MA
iso pro no ced mia. ente Ofensa 6. Agrav à Súmula o regimental Vinculante não 37. R pro eclamaç vido.” ão (R julgad cl nº a 24.343/S 6/2/17). E-AgR. Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de
seguintes Nesse prec sentid edentes o, em : : s R ituaç cl nº ão 37.105/M idêntica A à -M pres C, ente Relato dem r o and Minis a, d tro estac Ed o son os Fac Ric h ard in , o L D ewan Je d d e ows 04/11/19, ki , DJe e de R 23/3/21 cl nº 38.036/M . A-MC, Relator o Ministro
Pelo exposto, defiro a medida liminar para suspender o Processo nº
XXXXX-33.2015.8.10.0001 e | os efeitos da decisão reclamada, nos termos |
do art. 989, II, do CPC/2015. | |
Solicitem-se informaçõ | es e comunique-se a autoridade reclamada |
acerca do deferimento da medida liminar. | |
Observo que a parte reclamante não | cumpriu integralmente os |
requisitos da petição inicial, deixando de atribuir | valor à causa (arts. 291 e |
c/c art. 319, inciso V, do CPC/2015). Determ | ino a sua emenda, no prazo de |
15 (quinze) dias, sob pena d | e revogação da liminar e |
indeferimento da reclamação (art. 321, parágrafo único, CPC).
Cumprida a determ | inação acima, à Secretaria Judiciária para que |
proceda à citação da parte | beneficiária da decisão reclamada (CPC/2015, |
art. 989, III).
Publique-se. Int..
Brasília, 12 de agosto de 2021.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
4