28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 195540 SP 011XXXX-60.2020.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
PACTE.(S) : RODRIGO SALES DE ANDRADE FILHO, IMPTE.(S) : DAVID METZKER DIAS SOARES, COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 633.529 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
16/08/2021
Julgamento
3 de Maio de 2021
Relator
DIAS TOFFOLI
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Ementa
EMENTA Habeas corpus. Impetração contra decisão de relator no Superior Tribunal de Justiça. Apreciação per saltum. Mitigação do óbice. Constrangimento ilegal. Tráfico de entorpecentes. Pena de 5 (cinco) anos de reclusão em regime fechado. Circunstâncias judiciais favoráveis. Possibilidade de fixação, no caso em exame, do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade. Afastamento da prisão provisória, porquanto incompatível com o regime semiaberto. Princípio da proporcionalidade. Redutor. Tráfico privilegiado. Existência de ato infracional. Reexame de fatos e provas. Inviável. Ordem concedida parcialmente.
1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, “[s]e as circunstâncias concretas do delito ou outros elementos probatórios revelam a dedicação do paciente a atividades criminosas, não tem lugar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006” (HC nº 123.042/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 31/10/14).
2. Os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário haver sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado.
3. Na situação em análise, o paciente, condenado a cumprir pena de cinco (5) anos de reclusão, ostenta circunstâncias subjetivas favoráveis, não levadas em conta quando da imposição do regime mais gravoso.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, concedeu parcialmente a ordem para fixar o regime inicial semiaberto, revogando-se a prisão provisória imposta ao paciente, nos autos da ação penal nº 1501333-56.2020.8.26.0536, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.4.2021 a 30.4.2021.